TJPI - 0802556-19.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802556-19.2021.8.18.0069 APELANTE: ANTONIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com instituição financeira, condenando-a à devolução de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2.
A parte apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro na totalidade dos descontos, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada mesmo quanto aos valores anteriores a março de 2021; (ii) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) saber se deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a inexistência de contrato firmado entre as partes e a ausência de transferência de valores à conta da apelante. 5.
Configurada responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ. 6.
Diante da má-fé na cobrança sem contratação, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Verificada a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, majora-se a indenização para R$ 5.000,00. 8.
Inviável a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois houve provimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A restituição de valores descontados indevidamente por instituição financeira que não comprovou a contratação e a transferência de valores deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor inicialmente fixado se mostra desproporcional à gravidade da ofensa e às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PINHEIRO DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19420547), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021 e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 19420548), a ora Apelante pleiteia a reforma da sentença para que o Apelado seja obrigado a restituir todo o indébito na forma dobrada, bem como para que sejam majorados os valores da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 19420553, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 21695744.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21695744, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado não logrou êxito em demonstrar a efetivação da contratação do empréstimo e nem a transferência dos valores correspondentes para a conta de titularidade da Apelante.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de danos morais.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, majoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando os aspectos a serem observados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, tenho por adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação arbitrado em 1º Grau.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dessa forma, também em razão de não ser o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma parcial da sentença.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO na repetição, EM DOBRO, de todo o indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de ANTONIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*66-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802556-19.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:04
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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