TJPI - 0822764-63.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822764-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELSON BATISTA DE MESQUITA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822764-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELSON BATISTA DE MESQUITA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARS" ajuizada por ELSON BATISTA DE MESQUITA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O Autor alega, em síntese, que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI como soldado em 01/11/1986.
Informa ainda que fora preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a sua promoção imediata à patente de Major, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida.
Pretende o requerente, em caráter liminar, a determinação de que seja promovido ao posto de Major.
Considerando a previsão do art.1º da Lei nº.8.437/92, é incabível a antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, tal qual a hipótese dos autos, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vistas ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, conclusão dos autos para julgamento.
Defiro a gratuidade da justiça. À Secretaria Judicial para cumprimento.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801828-06.2023.8.18.0037
Otacilia Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 14:55
Processo nº 0801221-51.2022.8.18.0029
Maria de Sousa Vasconcelos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 11:01
Processo nº 0801221-51.2022.8.18.0029
Maria de Sousa Vasconcelos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 14:25
Processo nº 0806548-34.2023.8.18.0031
Janielson da Costa Silva
Mafra Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Nayana Cristina do Nascimento Brito de S...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 10:13
Processo nº 0801816-89.2023.8.18.0037
Otacilia Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 10:51