TJPI - 0837102-52.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837102-52.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE-PI em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra, a parte autora, em resumo, que o Estado do Piauí é beneficiário do Precatório nº 516/2019, o qual remonta R$ 1.500.050.888,82 (um bilhão, quinhentos milhões, cinquenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em virtude de erro na metodologia para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno, entre 1998 e 2006.
Desse modo, requer a parte autora que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) desse recurso seja destinado exclusivamente aos Professores da Educação Básica, já que o Estado do Piauí é legal e constitucionalmente obrigado a destinar, pelo menos, referida porcentagem ao pagamento dos professores da educação básica.
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 7765975) pela improcedência, sem arguir preliminares.
A parte autora foi intimada e apresentou Réplica (id. 8290202).
Em Parecer (id. 8418099), o Ministério Público afirmou não ter interesse na lide.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, mas a parte autora requereu, em tutela cautelar, o bloqueio do referido percentual (id. 11092886).
Em decisão (id. 12016887), o magistrado da época indeferiu a liminar, decisão mantida pelo segundo grau (id. 53264993).
O autor peticiona (id. 17032435) informando fato novo, sendo o demandado ouvido no id. 18173732.
Em parecer (id. 3819508), o Ministério Público opina pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Não foram arguidas preliminares, de modo que passo ao julgamento do mérito da demanda.
Como analisado, a controvérsia perpassa a possibilidade ou não do bloqueio de 60% dos precatórios que serão/foram recebidos pelo Estado do Piauí, a título de complementação pelo FUNDEB.
Referido tema já foi decidido pelo E.
STF, em controle concentrado, vejamos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)” Cumpre a este juízo, até por uma questão de uniformidade e observância ao precedente em controle concentrado, julgar o presente feito improcedente.
Ademais, o fato novo suscitado pelo autor é anterior à emenda constitucional mencionada no julgado acima e em nada altera o cenário posto, bem como o parecer ministerial contraria o entendimento firmado pela Corte Suprema.
Ademais, cumpre destacar a ementa do agravo de instrumento interposto da liminar do presente feito (0757642-14.2020.8.18.0000) de relatoria do Exmo.
Des.
Rel.
Erivan José da Silva Lopes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS VALORES DE FUNDEF/FUNDEB ORIUNDOS DE PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021.
PRECEDENTES DO STF.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Assim, em consonância e uniformidade processual, adoto o entendimento de que, enquanto as verbas provenientes de repasses anuais estão submetidas à subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007, os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por meio de precatórios até o advento da EC nº 114/2021, não estão atrelados à referida subvinculação.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral; nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois inexistiu má-fé.
P.R.I.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2024 22:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
-
23/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2020 06:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 19:43
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 22:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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