TJPI - 0801263-80.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-80.2019.8.18.0102 APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa ( 1º voto vencedor), acompanhado pelos Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira Júnior ( convocado) e da Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza convocada).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 18989798), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 18989809), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de Ação.
Intimado (id. nº 18989812), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 22517297. É o Relatório.
VOTO VENCIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 22517297, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a Apelante em multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé. É como VOTO.
VOTO VENCEDOR Inconteste a má-fé do apelante ao alterar a verdade dos fatos, com base na alegação de desconhecimento da contratação com o banco, mas cabalmente demonstrada a legitimidade da pactuação e do consentimento do consumidor, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801966-40.2022.8 .18.0026, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa ( 1º voto vencedor), acompanhado pelos Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira Júnior ( convocado) e da Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza convocada).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 26/06/2025 -
01/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *38.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801263-80.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 17:21
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:49
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/09/2022 09:48
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
27/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:01
Decorrido prazo de DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:18
Conhecido o recurso de DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *38.***.*93-34 (APELANTE) e provido
-
04/08/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/07/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 14:38
Conclusos para o Relator
-
11/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2021 20:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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