TJPI - 0802939-72.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802939-72.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): CREORUBE TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID n.º 78583238.
Parnaíba-PI, 21 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802939-72.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CREORUBE TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Constato que houve ajuizamento e extinção, sem resolução do mérito, de demanda similar distribuída para a 1ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0809285-73.2024.8.18.0031).
Desse modo, nos termos do artigo 286, II, do CPC, o Juízo da 1ª Vara tornou-se prevento.
Destaco que o mesmo entendimento está sendo adotado naquela Vara (processo nº 0801180-73.2025.8.18.0031, por exemplo).
Ressalto, ainda, que prevalece (sem embargo da crítica doutrinária) na jurisprudência o entendimento de que a decisão que reconhece a incompetência prescinde de oitiva prévia das partes, já que não é contrária a nenhuma delas.
Colaciono decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N .º 4 DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS (ENFAM). - A incompetência absoluta, além de figurar como matéria de ordem pública, pode ser declarada ex officio pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, não se exigindo uma forma específica, mesmo porque pode o magistrado declará-la sem provocação das partes - Consoante entendimento adotado pela Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (ENFAM), em seu Enunciado n.º 4, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015 - Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (TJ-AM 00048736520178040000 AM 0004873-65.2017.8.04 .0000, Relator.: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 02/04/2018, Primeira Câmara Cível).
No caso concreto, por tratar-se de ação submetida a rito expedito e, ainda, em razão da pendência de análise de pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, a oitiva prévia a parte autora não se mostra prudente.
Portanto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição urgente para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos imediatamente.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:06
Declarada incompetência
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de custas
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10/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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