TJPI - 0801602-52.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EDMAR MARQUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801602-52.2021.8.18.0075 RECORRENTE: EDMAR MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CARTÃO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AS CARCATERISTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A., alegando descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido.
A sentença reconheceu a prescrição parcial de parcelas anteriores a 27/10/2016, confirmou a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado; (ii) avaliar a caracterização de litigância de má-fé por parte do autor. 3.
A instituição financeira comprova satisfatoriamente a contratação do cartão de crédito consignado, mediante exibição de documentos como termo de adesão, autorização de desconto, comprovante de crédito em conta e faturas, preenchendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A análise documental confirma que a parte autora tinha ciência das condições contratuais, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude na contratação, conforme entendimento consolidado da 3ª Turma Recursal do TJPI. 5.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição parcial, observou corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às parcelas anteriores a 27/10/2016, por se tratar de relação de trato sucessivo. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova clara e específica da prática de atos dolosos ou temerários pela parte, não podendo ser presumida pela simples improcedência da demanda. 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801602-52.2021.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: EDMAR MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença (id nº22858098) que julgou improcedente a demanda, in verbis: “(…) Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº710866840 (junho/2016 a setembro/2016) c) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. (…)” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº22858101) aduzindo, em síntese: i) Da inexistência de litigância de má-fé da parte autora; ii) Da necessidade de reforma da sentença serviço de cartões de crédito consignado pan não requisitado. contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos. negócio jurídico nulo. repetição de indébito e iii) Do duplo efeito do recebimento do recurso inominado - dos meios para concessão de efeito suspensivo mesmo com sentença confirmando a antecipação de tutela – critério ope judicis.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº22858105) ao recurso pugnando pelo seu improvimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e aplicou à parte recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.
Primeiramente, no tocante aos argumentos da recorrente em relação à legalidade da celebração do contrato impugnado, bem como dos respectivos descontos, necessário esclarecer que não merecem acolhida.
Isto porque a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir cópia do contrato firmado (id nº22858086), comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora (id nº22858087) e faturas do cartão de crédito (id nº22858090).
Dessa forma, diante do acervo probatório existente nos autos, resta inegavelmente comprovada a efetiva e regular contratação do empréstimo impugnado pelo consumidor, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Entretanto, no que diz respeito à sanção processual imposta pelo juízo de origem, assiste razão ao consumidor.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença apenas para excluir da condenação da parte recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de EDMAR MARQUES DA SILVA - CPF: *83.***.*49-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 09:58
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 09:57
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 19:08
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801602-52.2021.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMAR MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 18:12
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:40
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:09
Outras Decisões
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07/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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