TJPI - 0800744-31.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800744-31.2024.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE BEZERRA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOUZA DA SILVA, WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, IASMIN DIENER BRITO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DÉBITO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem sua anuência.
Sentença de parcial procedência, determinando a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos.
Recurso interposto pela autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral passível de indenização.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao fornecedor do serviço, conforme art. 373, II, do CPC, sendo sua responsabilidade demonstrar a regular contratação do serviço.
A ausência de comprovação, por parte da ré, da anuência da autora à cobrança imposta caracteriza prática abusiva, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", efetuados em seu benefício, em valores diversos.
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 21650201).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 21650366): Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora o valor descontado de R$ 1.145,17, em dobro, totalizando R$ 2.290,34 (dois mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação, cf. art. 405, do CC.
Indefiro o pedido de danos morais, Indefiro o pedido de danos morais, conforme argumentos acima expostos.
Considerando que a parte autora juntou histórico de créditos do INSS, constando que recebe R$ 1.412,00 (ID 53202126), DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judicial, em face da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitado em julgado, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 21650368), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita pelo réu, devendo haver indenização por danos morais.
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores diversos, à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que alega não ter contratado ou utilizado.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação ou filiação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
A recorrida, por sua vez, não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da recorrente.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos serviços prestados pelo réu resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança da respectiva contribuição no benefício da autora, razão pela qual, insurge-se a responsabilidade extracontratual à recorrida.
Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pela recorrida, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da recorrente à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, conforme determinado pelo juízo a quo.
Em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do Juízo a quo, entendo que estes são devidos.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, a qual ela não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto no benefício do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar parcialmente a sentença impugnada para, nos termos do art. 487, I do CPC, julgar procedente o pedido de danos morais, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No mais, resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Conhecido o recurso de JOSE BEZERRA DE MORAIS - CPF: *79.***.*04-04 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 10:53
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800744-31.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE BEZERRA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) RECORRIDO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755-A, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - DF78457, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - SP481104-A, WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO - AL11535, MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
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06/04/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 15:32
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:28
Expedição de intimação.
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20/02/2025 12:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
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28/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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