TJPI - 0001683-76.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 21:52
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001683-76.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DAVINA DA CONCEICAO SILVA CARVALHOINTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada.
Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.”.
Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, e considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, em ID. 79663219, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 26.524,97 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), em favor da parte autora DAVINA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO - CPF: *82.***.*64-20 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 11.367,85 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: *09.***.*07-68, relativo aos honorários contratuais. - Levantamento do valor de R$ 3.789,28 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: *09.***.*07-68, relativo aos honorários sucumbenciais.
Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente.
Na sequência, baixa e arquivamento definitivos.
Intimem-se.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:26
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 11:25
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 11:25
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001683-76.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DAVINA DA CONCEICAO SILVA CARVALHOINTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada.
Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.”.
Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, e considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, em ID. 79663219, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 26.524,97 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), em favor da parte autora DAVINA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO - CPF: *82.***.*64-20 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 11.367,85 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: *09.***.*07-68, relativo aos honorários contratuais. - Levantamento do valor de R$ 3.789,28 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do em favor do Advogado FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, OAB/PI 7.589, CPF: *09.***.*07-68, relativo aos honorários sucumbenciais.
Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente.
Na sequência, baixa e arquivamento definitivos.
Intimem-se.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001683-76.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DAVINA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por DAVINA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO em relação a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença proferida nos autos.
Devidamente intimado do cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, sendo determinado bloqueio de valores via SISBAJUD.
Sobreveio informação do bloqueio exitoso, oportunidade em que a parte executada foi intimada, concordando com a ordem de constrição, solicitando o reconhecimento do pagamento por extinção.
O exequente manifestou-se solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos valores da parte, e dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório.
DECIDO.
Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar.
O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ: Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte autora, com base em cláusula de honorários contratuais quota litis firmada entre o Advogado e seu constituinte.
Consta dos autos contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo a remuneração do causídico em percentual superior a 30% sobre o valor total da condenação, acrescido da verba de sucumbência.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, embora o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegure ao Advogado o direito à retenção dos honorários contratuais diretamente nos autos, o Poder Judiciário deve exercer controle de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em contratos firmados sob cláusula quota litis e com partes em condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, destaca-se o teor do REsp 1.903.416/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Diante disso, tendo em vista a cláusula contratual que estabelece honorários contratuais em percentual superior ao parâmetro jurisprudencialmente aceito, limito a expedição de alvará judicial a título de honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do valor principal, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais estabelecidos.
Frise-se que não se está emitindo juízo de valor acerca de o percentual constante do instrumento contratual padecer ou não de abusividade, discussão que apenas seria viável em autos próprios e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É aqui tão somente estabelecido o limite razoável para retenção, nos próprios autos, dos honorários contratuais descontados diretamente dos valores pertencentes à parte.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:57
Outras Decisões
-
21/07/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001683-76.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DAVINA DA CONCEICAO SILVA CARVALHOINTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Foram localizados valores da execução nas pesquisas via sisbajud, sendo emitida ordem de transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se o executado para manifestação quanto a penhora em 05 dias.
SIMõES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
09/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:06
Juntada de Petição de decisão
-
12/05/2021 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/03/2021 09:27
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-11.
-
08/01/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2021 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:51
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
02/09/2019 06:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-02.
-
30/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2019 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-06.
-
03/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 10:00
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
12/03/2019 17:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-29.
-
28/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2017 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2017 09:04
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/05/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803619-81.2021.8.18.0036
Maria de Fatima de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 08:52
Processo nº 0804297-24.2024.8.18.0123
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Maria das Virgens da Silva
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 12:23
Processo nº 0804297-24.2024.8.18.0123
Maria das Virgens da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 08:22
Processo nº 0803619-81.2021.8.18.0036
Maria de Fatima de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 11:21
Processo nº 0001683-76.2017.8.18.0074
Davina da Conceicao Silva Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2021 13:03