TJPI - 0801098-79.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801098-79.2023.8.18.0009 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MATHEUS VINICIUS CAMPELO DO CARMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS.
ART. 29, II, DO CTB.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES contra sentença do Juizado Especial Cível de Teresina que julgou procedente o pedido formulado por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.809,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, a título de ressarcimento por danos materiais, em virtude de colisão traseira ocorrida em 21/08/2022.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do recorrente pela colisão traseira; (ii) verificar se o valor da indenização por danos materiais está devidamente comprovado e é proporcional ao prejuízo sofrido.
A jurisprudência consolidada presume a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, cabendo-lhe produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito nos autos.
O boletim de ocorrência confirma a versão da parte autora e corrobora a dinâmica do acidente, evidenciando que o veículo do réu colidiu na traseira do veículo da esposa do segurado da autora.
O recorrente não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de culpa ou demonstrar excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.
O valor da indenização foi comprovado por notas fiscais e fotografias dos danos, revelando-se proporcional e em consonância com o princípio da reparação integral, sem configurar enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO)”, na qual a parte autora, seguradora, alega que o veículo de sua segurada foi atingido na traseira por automóvel de propriedade do réu, em acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2022, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais que arcou em razão do sinistro, devidamente comprovados por notas fiscais e fotografias.
Sobreveio sentença (ID 24260884) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL,resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, condenando o requerido para a Empresa Autora PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME a importância de R$ 5.809,00 (cinco mil oitocentos e nove reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, porquanto assistido pela Defensoria Pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 24260894), alega a parte demandada, ora recorrente, em suma: da ilegitimidade ativa; da necessidade de perícia técnica – da incompetência do Juizado Especial Cível; da fragilidade probatória do fato constitutivo; presunção relativa da culpa de quem bate na traseira; subsidiariamente – culpa concorrente; subsidiariamente – da ausência dos três orçamentos.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24260896). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES - CPF: *39.***.*37-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:02
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801098-79.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS VINICIUS CAMPELO DO CARMO - PI21276 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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