TJPI - 0800689-08.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800689-08.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: LUZINETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 06 dias do mês de março de 2025, às 13h:15min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora LUZINETE PEREIRA LIMA, acompanhada do defensor Público, Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente a interditanda, ANTONIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, acompanhada da curadora especial, Dra.
ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO - OAB PI15311-A.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, manifestou – se desfavoravelmente a interdição, conforme mídia anexa.
Em seguida, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Após, a curadora especial, manifestou – se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de sua irmã, ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de "transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo" (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), conforme atestado médico anexado aos autos, o que supostamente a tornaria incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, sendo acometida pela enfermidade desde sua adolescência.
A requerente, na qualidade de irmã da interditanda, pleiteia sua nomeação como curadora definitiva, tendo sido deferida liminarmente a curatela provisória.
Foi realizado estudo social e perícia médica (fl. 4170349), bem como entrevista pessoal com a interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida excepcional que restringe a capacidade civil da pessoa, devendo ser decretada apenas quando efetivamente necessária à proteção do interditando, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma profunda alteração no regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro.
A pessoa com deficiência passou a ser legalmente considerada plenamente capaz, podendo a curatela incidir apenas sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 do referido diploma legal: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No caso em tela, embora a interditanda possua diagnóstico de transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), a entrevista pessoal realizada em juízo demonstrou que a mesma apresenta discernimento e capacidade para os atos da vida civil.
Durante a entrevista, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES demonstrou plena ciência de sua situação pessoal, compreensão da realidade que a cerca, assim como capacidade de manifestar sua vontade de forma clara e coerente.
Ainda que apresente limitações decorrentes de sua condição médica, tais limitações não comprometem sua autodeterminação e autonomia a ponto de justificar a medida extrema de interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência instituiu um novo paradigma jurídico no tratamento conferido às pessoas com deficiência, reconhecendo-as como sujeitos de direito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 é enfático ao estabelecer: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." A interdição, portanto, reveste-se de caráter de ultima ratio, ou seja, medida excepcional a ser adotada somente quando outras medidas menos restritivas se mostrarem insuficientes à proteção da pessoa.
O ordenamento jurídico privilegia a autonomia e a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, devendo qualquer restrição ser proporcional e adequada às suas necessidades concretas.
No caso dos autos, embora a perícia médica tenha confirmado o diagnóstico da interditanda, não restou demonstrado que sua condição a impede de exercer os atos da vida civil.
Pelo contrário, durante a entrevista judicial, ficou evidenciado que, apesar das limitações decorrentes de sua enfermidade, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES mantém íntegra sua capacidade de entendimento e de manifestação de vontade.
Destaco que o mero diagnóstico de transtorno mental não é suficiente para a decretação da interdição, sendo necessária a comprovação da efetiva incapacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não se verificou no presente caso.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), reconhece, em seu artigo 12, que "as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".
Nesse contexto, e considerando que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da intervenção mínima nas situações de vulnerabilidade, deve-se privilegiar a adoção de medidas menos restritivas, como a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, antes de se recorrer à interdição.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a medida de interdição se mostra desproporcional e inadequada, não atendendo ao melhor interesse da interditanda, que possui condições de exercer sua autonomia, ainda que com certas limitações decorrentes de sua condição médica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES.
Por conseguinte, revogo a curatela provisória anteriormente concedida.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
19/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800689-08.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: LUZINETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 06 dias do mês de março de 2025, às 13h:15min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora LUZINETE PEREIRA LIMA, acompanhada do defensor Público, Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente a interditanda, ANTONIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, acompanhada da curadora especial, Dra.
ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO - OAB PI15311-A.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, manifestou – se desfavoravelmente a interdição, conforme mídia anexa.
Em seguida, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Após, a curadora especial, manifestou – se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de sua irmã, ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de "transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo" (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), conforme atestado médico anexado aos autos, o que supostamente a tornaria incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, sendo acometida pela enfermidade desde sua adolescência.
A requerente, na qualidade de irmã da interditanda, pleiteia sua nomeação como curadora definitiva, tendo sido deferida liminarmente a curatela provisória.
Foi realizado estudo social e perícia médica (fl. 4170349), bem como entrevista pessoal com a interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida excepcional que restringe a capacidade civil da pessoa, devendo ser decretada apenas quando efetivamente necessária à proteção do interditando, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma profunda alteração no regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro.
A pessoa com deficiência passou a ser legalmente considerada plenamente capaz, podendo a curatela incidir apenas sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 do referido diploma legal: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No caso em tela, embora a interditanda possua diagnóstico de transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), a entrevista pessoal realizada em juízo demonstrou que a mesma apresenta discernimento e capacidade para os atos da vida civil.
Durante a entrevista, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES demonstrou plena ciência de sua situação pessoal, compreensão da realidade que a cerca, assim como capacidade de manifestar sua vontade de forma clara e coerente.
Ainda que apresente limitações decorrentes de sua condição médica, tais limitações não comprometem sua autodeterminação e autonomia a ponto de justificar a medida extrema de interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência instituiu um novo paradigma jurídico no tratamento conferido às pessoas com deficiência, reconhecendo-as como sujeitos de direito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 é enfático ao estabelecer: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." A interdição, portanto, reveste-se de caráter de ultima ratio, ou seja, medida excepcional a ser adotada somente quando outras medidas menos restritivas se mostrarem insuficientes à proteção da pessoa.
O ordenamento jurídico privilegia a autonomia e a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, devendo qualquer restrição ser proporcional e adequada às suas necessidades concretas.
No caso dos autos, embora a perícia médica tenha confirmado o diagnóstico da interditanda, não restou demonstrado que sua condição a impede de exercer os atos da vida civil.
Pelo contrário, durante a entrevista judicial, ficou evidenciado que, apesar das limitações decorrentes de sua enfermidade, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES mantém íntegra sua capacidade de entendimento e de manifestação de vontade.
Destaco que o mero diagnóstico de transtorno mental não é suficiente para a decretação da interdição, sendo necessária a comprovação da efetiva incapacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não se verificou no presente caso.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), reconhece, em seu artigo 12, que "as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".
Nesse contexto, e considerando que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da intervenção mínima nas situações de vulnerabilidade, deve-se privilegiar a adoção de medidas menos restritivas, como a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, antes de se recorrer à interdição.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a medida de interdição se mostra desproporcional e inadequada, não atendendo ao melhor interesse da interditanda, que possui condições de exercer sua autonomia, ainda que com certas limitações decorrentes de sua condição médica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES.
Por conseguinte, revogo a curatela provisória anteriormente concedida.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800689-08.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: LUZINETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 06 dias do mês de março de 2025, às 13h:15min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora LUZINETE PEREIRA LIMA, acompanhada do defensor Público, Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente a interditanda, ANTONIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, acompanhada da curadora especial, Dra.
ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO - OAB PI15311-A.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, manifestou – se desfavoravelmente a interdição, conforme mídia anexa.
Em seguida, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Após, a curadora especial, manifestou – se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de sua irmã, ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de "transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo" (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), conforme atestado médico anexado aos autos, o que supostamente a tornaria incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, sendo acometida pela enfermidade desde sua adolescência.
A requerente, na qualidade de irmã da interditanda, pleiteia sua nomeação como curadora definitiva, tendo sido deferida liminarmente a curatela provisória.
Foi realizado estudo social e perícia médica (fl. 4170349), bem como entrevista pessoal com a interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida excepcional que restringe a capacidade civil da pessoa, devendo ser decretada apenas quando efetivamente necessária à proteção do interditando, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma profunda alteração no regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro.
A pessoa com deficiência passou a ser legalmente considerada plenamente capaz, podendo a curatela incidir apenas sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 do referido diploma legal: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No caso em tela, embora a interditanda possua diagnóstico de transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), a entrevista pessoal realizada em juízo demonstrou que a mesma apresenta discernimento e capacidade para os atos da vida civil.
Durante a entrevista, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES demonstrou plena ciência de sua situação pessoal, compreensão da realidade que a cerca, assim como capacidade de manifestar sua vontade de forma clara e coerente.
Ainda que apresente limitações decorrentes de sua condição médica, tais limitações não comprometem sua autodeterminação e autonomia a ponto de justificar a medida extrema de interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência instituiu um novo paradigma jurídico no tratamento conferido às pessoas com deficiência, reconhecendo-as como sujeitos de direito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 é enfático ao estabelecer: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." A interdição, portanto, reveste-se de caráter de ultima ratio, ou seja, medida excepcional a ser adotada somente quando outras medidas menos restritivas se mostrarem insuficientes à proteção da pessoa.
O ordenamento jurídico privilegia a autonomia e a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, devendo qualquer restrição ser proporcional e adequada às suas necessidades concretas.
No caso dos autos, embora a perícia médica tenha confirmado o diagnóstico da interditanda, não restou demonstrado que sua condição a impede de exercer os atos da vida civil.
Pelo contrário, durante a entrevista judicial, ficou evidenciado que, apesar das limitações decorrentes de sua enfermidade, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES mantém íntegra sua capacidade de entendimento e de manifestação de vontade.
Destaco que o mero diagnóstico de transtorno mental não é suficiente para a decretação da interdição, sendo necessária a comprovação da efetiva incapacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não se verificou no presente caso.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), reconhece, em seu artigo 12, que "as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".
Nesse contexto, e considerando que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da intervenção mínima nas situações de vulnerabilidade, deve-se privilegiar a adoção de medidas menos restritivas, como a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, antes de se recorrer à interdição.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a medida de interdição se mostra desproporcional e inadequada, não atendendo ao melhor interesse da interditanda, que possui condições de exercer sua autonomia, ainda que com certas limitações decorrentes de sua condição médica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES.
Por conseguinte, revogo a curatela provisória anteriormente concedida.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
22/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800689-08.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: LUZINETE PEREIRA LIMA REQUERIDO: ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 06 dias do mês de março de 2025, às 13h:15min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora LUZINETE PEREIRA LIMA, acompanhada do defensor Público, Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente a interditanda, ANTONIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, acompanhada da curadora especial, Dra.
ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO - OAB PI15311-A.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, manifestou – se desfavoravelmente a interdição, conforme mídia anexa.
Em seguida, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Após, a curadora especial, manifestou – se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de sua irmã, ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de "transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo" (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), conforme atestado médico anexado aos autos, o que supostamente a tornaria incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, sendo acometida pela enfermidade desde sua adolescência.
A requerente, na qualidade de irmã da interditanda, pleiteia sua nomeação como curadora definitiva, tendo sido deferida liminarmente a curatela provisória.
Foi realizado estudo social e perícia médica (fl. 4170349), bem como entrevista pessoal com a interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida excepcional que restringe a capacidade civil da pessoa, devendo ser decretada apenas quando efetivamente necessária à proteção do interditando, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma profunda alteração no regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro.
A pessoa com deficiência passou a ser legalmente considerada plenamente capaz, podendo a curatela incidir apenas sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 do referido diploma legal: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No caso em tela, embora a interditanda possua diagnóstico de transtorno mórbido de ansiedade generalizada e transtorno dissociativo (CIDs-10 F41.1, F44 e F99), a entrevista pessoal realizada em juízo demonstrou que a mesma apresenta discernimento e capacidade para os atos da vida civil.
Durante a entrevista, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES demonstrou plena ciência de sua situação pessoal, compreensão da realidade que a cerca, assim como capacidade de manifestar sua vontade de forma clara e coerente.
Ainda que apresente limitações decorrentes de sua condição médica, tais limitações não comprometem sua autodeterminação e autonomia a ponto de justificar a medida extrema de interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência instituiu um novo paradigma jurídico no tratamento conferido às pessoas com deficiência, reconhecendo-as como sujeitos de direito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 é enfático ao estabelecer: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." A interdição, portanto, reveste-se de caráter de ultima ratio, ou seja, medida excepcional a ser adotada somente quando outras medidas menos restritivas se mostrarem insuficientes à proteção da pessoa.
O ordenamento jurídico privilegia a autonomia e a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, devendo qualquer restrição ser proporcional e adequada às suas necessidades concretas.
No caso dos autos, embora a perícia médica tenha confirmado o diagnóstico da interditanda, não restou demonstrado que sua condição a impede de exercer os atos da vida civil.
Pelo contrário, durante a entrevista judicial, ficou evidenciado que, apesar das limitações decorrentes de sua enfermidade, a Sra.
ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES mantém íntegra sua capacidade de entendimento e de manifestação de vontade.
Destaco que o mero diagnóstico de transtorno mental não é suficiente para a decretação da interdição, sendo necessária a comprovação da efetiva incapacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não se verificou no presente caso.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), reconhece, em seu artigo 12, que "as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".
Nesse contexto, e considerando que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da intervenção mínima nas situações de vulnerabilidade, deve-se privilegiar a adoção de medidas menos restritivas, como a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, antes de se recorrer à interdição.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a medida de interdição se mostra desproporcional e inadequada, não atendendo ao melhor interesse da interditanda, que possui condições de exercer sua autonomia, ainda que com certas limitações decorrentes de sua condição médica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por LUZINETE PEREIRA LIMA em face de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES.
Por conseguinte, revogo a curatela provisória anteriormente concedida.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:09
Audiência Entrevista realizada para 06/03/2025 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
07/03/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:44
Audiência Entrevista designada para 06/03/2025 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
-
24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:46
Juntada de comprovante
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MARTINS RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:33
Juntada de comprovante
-
15/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 13:01
Juntada de intimação
-
02/07/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:52
Juntada de Ofício
-
29/01/2019 17:57
Juntada de laudo pericial
-
29/11/2018 18:52
Juntada de comprovante
-
28/11/2018 14:36
Juntada de comprovante
-
27/11/2018 13:31
Juntada de comprovante
-
27/11/2018 11:38
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2018 11:35
Juntada de Ofício
-
27/11/2018 11:24
Juntada de Ofício
-
22/11/2018 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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