TJPI - 0849951-51.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0849951-51.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: COSMO TEODORO DO AMARAL APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
ASSINATURA RECONHECIDA EM DOCUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTOR ALFABETIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: validade da contratação de empréstimo consignado , sob a alegação de vício de consentimento e ausência de depósito do valor contratado.
III.
Razões de decidir: comprovada a regularidade do contrato, mediante documento com assinatura reconhecida, além da efetiva transferência dos valores à conta bancária do autor, o qual é alfabetizado, não se evidenciando vício na contratação ou falha na prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por COSMOS TEODORO DO AMARAL contra a sentença de Direito da 1 º Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou improcedentes os pedidos iniciais, Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). ” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID. 26077181) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões . (ID. 26077184) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato .
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID. 26076549, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID.26076549 ).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. -
27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849951-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: COSMO TEODORO DO AMARAL REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
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23/07/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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