TJPI - 0804408-04.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804408-04.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
A recorrente sustenta a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira e requer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do contrato e da movimentação financeira dele decorrente, bem como a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco apelado apresentou documentos que comprovam a validade da contratação, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos realizados. 5.
A inexistência de ato ilícito afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido inicial.
No caso concreto, a parte Apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo fundamento para a penalidade imposta, que deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência do valor contratado afastam a alegação de inexistência de débito e impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a improcedência da ação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19676271), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 19676273), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados para a conta bancária da parte Recorrente, bem como pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19676280, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21757930.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21757930, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado no id nº 19676152, devidamente assinado pela parte Apelante, bem como a comprovação da transferência do valor contratado, consoante extrato bancário juntado no id nº 19676154 – pág. 5, no qual consta o repasse do valor do empréstimo de R$ 647,16 (seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) para a conta bancária da parte Recorrente, no período da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado, procuração pública e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *00.***.*49-33 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804408-04.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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