TJPI - 0802112-71.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-71.2024.8.18.0136 RECORRENTE: THANANDRA KALLIANY DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARINA LOPES BRASIL, FABIANA ARAUJO SOUSA RECORRIDO: ANDRE MOURA DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO PROIBIDA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos materiais proposta por Thanandra Kalliany de Araújo Silva em face de André Moura dos Santos, em razão de colisão de trânsito ocorrida em 19/11/2023, quando o veículo da autora, modelo ONIX/10MT, foi atingido pela motocicleta do réu em virtude de conversão proibida realizada por este.
Pleiteou indenização no valor de R$ 7.208,92.
O requerido contestou alegando incompetência do Juizado por necessidade de perícia, ausência de culpa exclusiva, dificuldades financeiras e pediu pagamento parcelado em caso de condenação. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível para julgamento da demanda sem necessidade de perícia; (ii) estabelecer se o requerido é o responsável exclusivo pelo acidente de trânsito; (iii) determinar se é possível impor o pagamento da indenização de forma parcelada em razão da hipossuficiência do réu. 3.
O Juizado Especial é competente para julgamento da ação, pois a matéria não demanda prova pericial complexa, havendo elementos documentais e testemunhais suficientes para a formação do convencimento judicial. 4.
A responsabilidade exclusiva do réu ficou comprovada pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal e pelo depoimento pessoal do próprio réu, que confirmou a realização da manobra de retorno proibida, infringindo o art. 29, II, e o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
O laudo de acidente de trânsito goza de presunção de veracidade, não tendo sido produzidas provas robustas capazes de afastar a sua conclusão quanto à culpa do réu. 6.
Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil — dano, nexo causal e culpa —, devendo o réu indenizar os prejuízos materiais sofridos pela autora, devidamente comprovados pelos documentos de reparo do veículo. 7.
Não é possível obrigar o credor a aceitar o parcelamento da indenização, inexistindo previsão legal para a imposição dessa forma de pagamento, mesmo diante da condição de hipossuficiência do devedor. 8.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora relata que em 19/11/2023 seu veículo ONIX/10MT, placa RSK6B13, foi atingido pela motocicleta de propriedade do requerido, em decorrência deste ter realizado uma conversão proibida ocasionado uma colisão transversal.
Em razão disso, houve prejuízo material pela necessidade de reparação do automóvel.
Daí o acionamento, requerendo indenização por danos materiais no importe de R$ 7.208,92.
Documentação anexada.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou, conforme extrai-se do dispositivo “in verbis”: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o réu André Moura dos Santos a restituir a autora Thanandra Kalliany de Araújo Silva, a título de danos materiais, o importe de R$ 7.208,92 (sete mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), sujeito a atualização com juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir do evento danoso (19/11/2023), consoante Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil.
Indefiro o pedido contraposto subsidiário de pagamento em parcelas módicas, nos termos da exposição.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial efetuado pelo réu, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja, a reformada a sentença prolatada para fins de julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar da Ilegitimidade ativa, não há que se falar posto que há provas nos autos suficientes demonstrando que a parte autora é a proprietária do veículo em questão, portanto rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de ANDRE MOURA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*95-39 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:53
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802112-71.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THANANDRA KALLIANY DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA ARAUJO SOUSA - PI23543-A, MARINA LOPES BRASIL - PI23545 RECORRIDO: ANDRE MOURA DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:33
Conclusos para o Relator
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12/03/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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27/02/2025 15:50
Declarado impedimento por JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
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27/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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