TJPI - 0802112-71.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-71.2024.8.18.0136 RECORRENTE: THANANDRA KALLIANY DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARINA LOPES BRASIL, FABIANA ARAUJO SOUSA RECORRIDO: ANDRE MOURA DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO PROIBIDA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos materiais proposta por Thanandra Kalliany de Araújo Silva em face de André Moura dos Santos, em razão de colisão de trânsito ocorrida em 19/11/2023, quando o veículo da autora, modelo ONIX/10MT, foi atingido pela motocicleta do réu em virtude de conversão proibida realizada por este.
Pleiteou indenização no valor de R$ 7.208,92.
O requerido contestou alegando incompetência do Juizado por necessidade de perícia, ausência de culpa exclusiva, dificuldades financeiras e pediu pagamento parcelado em caso de condenação. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível para julgamento da demanda sem necessidade de perícia; (ii) estabelecer se o requerido é o responsável exclusivo pelo acidente de trânsito; (iii) determinar se é possível impor o pagamento da indenização de forma parcelada em razão da hipossuficiência do réu. 3.
O Juizado Especial é competente para julgamento da ação, pois a matéria não demanda prova pericial complexa, havendo elementos documentais e testemunhais suficientes para a formação do convencimento judicial. 4.
A responsabilidade exclusiva do réu ficou comprovada pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal e pelo depoimento pessoal do próprio réu, que confirmou a realização da manobra de retorno proibida, infringindo o art. 29, II, e o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
O laudo de acidente de trânsito goza de presunção de veracidade, não tendo sido produzidas provas robustas capazes de afastar a sua conclusão quanto à culpa do réu. 6.
Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil — dano, nexo causal e culpa —, devendo o réu indenizar os prejuízos materiais sofridos pela autora, devidamente comprovados pelos documentos de reparo do veículo. 7.
Não é possível obrigar o credor a aceitar o parcelamento da indenização, inexistindo previsão legal para a imposição dessa forma de pagamento, mesmo diante da condição de hipossuficiência do devedor. 8.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora relata que em 19/11/2023 seu veículo ONIX/10MT, placa RSK6B13, foi atingido pela motocicleta de propriedade do requerido, em decorrência deste ter realizado uma conversão proibida ocasionado uma colisão transversal.
Em razão disso, houve prejuízo material pela necessidade de reparação do automóvel.
Daí o acionamento, requerendo indenização por danos materiais no importe de R$ 7.208,92.
Documentação anexada.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou, conforme extrai-se do dispositivo “in verbis”: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o réu André Moura dos Santos a restituir a autora Thanandra Kalliany de Araújo Silva, a título de danos materiais, o importe de R$ 7.208,92 (sete mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), sujeito a atualização com juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir do evento danoso (19/11/2023), consoante Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil.
Indefiro o pedido contraposto subsidiário de pagamento em parcelas módicas, nos termos da exposição.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial efetuado pelo réu, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja, a reformada a sentença prolatada para fins de julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar da Ilegitimidade ativa, não há que se falar posto que há provas nos autos suficientes demonstrando que a parte autora é a proprietária do veículo em questão, portanto rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
27/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:57
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 22:34
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de THANANDRA KALLIANY DE ARAUJO SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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19/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/07/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/06/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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