TJPI - 0800237-98.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800237-98.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FILOMENA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por FILOMENA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A referida ação, protocolada em 09/05/2025, discute a incidência de descontos no benefício de Aposentadoria por idade da autora, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) (contrato nº 20209005793000258 000) com parcelas no valor de R$ R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de alguns processos idênticos em tramitação nesta comarca.
O processo nº 0800162-59.2025.8.18.0114 distribuído em 03/04/2025 e o processo nº 0800209-33.2025.8.18.0114, distribuído em 28/04/2025 discutem a validade dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) do contrato nº 20209005793000258 000, exatamente o que se discute na presente ação, protocolada em 09/05/2025.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil enuncia que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso.
Em complemento, o art. 485, inciso V do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência.
Sendo assim, certificada a multiplicidade das ações, deverá o referido processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
09/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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