TJPI - 0800287-84.2021.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ITALO SOARES BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-84.2021.8.18.0011 RECORRENTE: ITALO SOARES BRASIL RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
VENDA DE CELULAR.
NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RI interposto por EBAZAR.COM.BR.
LTDA (ID 8309415) em face de sentença de primeiro grau que condenou-o a pagar ao autor Ítalo Soares Brasil o valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). (ID 8309208.) Em sede de RI, o recorrente alega preliminarmente a necessidade do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que única parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda é o suposto comprador, pessoa esta que teria recebido o produto enviado pela Recorrida.
Assim, necessária à reforma da sentença com a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a também inequívoca ilegitimidade passiva da empresa Recorrente.
Também aduz a complexidade da causa.
No mérito, aduz que a culpa foi exclusiva do autor da lide.
Sem Contrarrazões É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega que vendeu um aparelho celular para a ré pela internet e não recebeu o pagamento. (ID 8309182) Em sede de contestação, o réu aduz preliminarmente a ausência de interesse processual pela não comprovação da venda do produto.
Também invoca a ilegitimidade passiva da ré, pois o autor pode ter sido vítima de terceiros de má fé.
Por fim, alega a necessidade de prova complexa no caso.
No mérito, em síntese, aduz que a culpa é exclusivamente do autor, pois se trata de um possível golpe. (ID 8309194) Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar todas as preliminares arguidas.
No mérito, aduz que houve falha na prestação de segurança do MERCADO LIVRE para que as informações da parte autora fossem vazadas.
Assim, entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido do autor. (ID 8309208).
Diante do exposto e da análise dos autos, entendo estar correta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, uma vez que o autor teve suas informações possivelmente vazadas pela plataforma MERCADO LIVRE e não pela loja EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Ademais, a autora foi nitidamente vítima de fraude pelo comprador de seu produto, VALDEMAR CAUMO JUNIOR.
Não faz sentido condenar a recorrente por algo que ela não teve culpa, uma vez que as possíveis rés seriam MERCADO LIVRE e/ou VALDEMAR CAUMO JUNIOR.
Diante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença para que a lide seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente Teresina, 03/06/2025 -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de ITALO SOARES BRASIL - CPF: *33.***.*10-64 (RECORRENTE) e provido
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03/06/2025 14:57
Juntada de petição
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02/06/2025 13:32
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800287-84.2021.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITALO SOARES BRASIL RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:51
Conclusos para o Relator
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13/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 10:51
Juntada de manifestação
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14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 16:00
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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01/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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