TJPI - 0801583-33.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:24
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801583-33.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO RODRIGUES MARQUES, MARIA CLARA DOURADO RIBEIROREU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO A parte Promovida, intimada da sentença, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 4.481,07 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e sete centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID n. 77467605.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido das partes Promoventes e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial de ID n. 081220000008435050, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente Thiago Rodrigues Marques, nos seguintes termos: Thiago Rodrigues Marques CPF: *63.***.*95-09 Banco Itaú Agência 5626 Conta 99345-4 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINAP-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MARQUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801583-33.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO RODRIGUES MARQUES, MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA A parte autora THIAGO RODRIGUES MARQUES e MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO, interpôs o presente embargo ID 69206570 em face da sentença acostada ID 67928692, para correção de erro material.
Não verifico contrarrazões apresentadas. É o quanto basta relatar.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente protocolados. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração são imprestáveis para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração para, NO MÉRITO, CONCEDER-LHES PROVIMENTO, pois verifico que houve erro material em relação a redação por extenso do valor referente ao dano moral.
Onde consta “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS” leia-se JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, sendo, R$2.000,00 (dois mil reais) para o autor THIAGO RODRIGUES MARQUES e R$2.000,00 (dois mil reais) para a autora MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
ISTO POSTO, julgo procedente dos embargos autorais a fim de corrigir erro material constante na sentença, assim, onde consta “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS” leia-se JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, sendo, R$2.000,00 (dois mil reais) para o autor THIAGO RODRIGUES MARQUES e R$2.000,00 (dois mil reais) para a autora MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:47
Desentranhado o documento
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04/09/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 07:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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31/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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