TJPI - 0834996-15.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:55
Juntada de petição
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0834996-15.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] APELANTE: IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO SA Vistos em despacho, Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES contra sentença proferida nos autos de ação originária ajuizada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS e LOJAS RIACHUELO S/A, ora Apeladas.
A Apelada, Lojas Riachuelo S/A, atravessou petição nos autos (id. 19787481) informando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, da relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.264 e está assim descrita: "“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em consequência, o colegiado daquela Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Diante da existência de fato novo invocado pela referida Apelada, INTIME-SE a outra Apelada, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS, e a Apelante, IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES, para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se acerca do eventual cabimento da suspensão do processo, em homenagem ao princípio da decisão não surpresa (art. 10 do CPC).
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 01:07
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:55
Decorrido prazo de IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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