TJPI - 0800093-39.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800093-39.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS DA INDEPENDENCIA SOARES NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ELIAS DA INDEPENDÊNCIA SOARES NETO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O requerente alega que possuía reserva de passagens junto à requerida para um voo que deveria sair às 03:30 do dia 28/11/2024 da cidade de Teresina com destino a cidade do Rio de Janeiro.
Todavia, informou que o voo foi cancelado sem prévio aviso.
O autor afirma que, em consequência desse fato, perdeu o primeiro dia inteiro da viagem (28/11/2024) e parte significativa do segundo dia (29/11/2024), além de uma diária já paga no hotel e por esse motivo requer a condenação da requerida em danos morais e materiais.
A demandada apresentou contestação em ID nº 71449718, alegando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção da aeronave e que teria providenciado alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado do requerente e opondo-se, ao reconhecimento de danos morais e matérias.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento ID nº 69263945).
A controvérsia cinge-se aos danos morais e materiais, alegadamente suportados pelo autor, decorrentes do cancelamento do voo contratado sem comunicação prévia.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado pelo autor (documento ID nº 69263945), o voo em que foi posteriormente reacomodado (documento ID nº 69263948) e documentos que comprovam os prejuízos financeiros que sofreu em razão da perda de um dia de estadia na cidade destino (documento ID nº 69263949).
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pela autora, foi cancelado em decorrência de manutenção não programada da aeronave, assim, reputou evidenciada causa excludente de responsabilidade, fundada no caso fortuito ou força maior.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço.
Restou configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor. É direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Tendo em vista que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC. no que tange ao danos materiais, considerando evidenciada a demonstração do efetivo dispêndio dos gastos alegadamente suportados pelo autor, uma vez que pagou por acomodação na cidade do Rio de Janeiro para permanecer do dia 28/11/2024 ao dia 03/12/2024, mas só chegou ao destino no dia 29/11/2024, restando, portanto, configurado seu prejuízo (conforme documentos de ID nº 69263949), julgo procedente, o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, nos seus mais profundos sentimentos de respeito pessoais, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor das vítimas e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; II- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET -
30/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:27
Execução Iniciada
-
05/06/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de ELIAS DA INDEPENDENCIA SOARES NETO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ELIAS DA INDEPENDENCIA SOARES NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800093-39.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS DA INDEPENDENCIA SOARES NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ELIAS DA INDEPENDÊNCIA SOARES NETO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O requerente alega que possuía reserva de passagens junto à requerida para um voo que deveria sair às 03:30 do dia 28/11/2024 da cidade de Teresina com destino a cidade do Rio de Janeiro.
Todavia, informou que o voo foi cancelado sem prévio aviso.
O autor afirma que, em consequência desse fato, perdeu o primeiro dia inteiro da viagem (28/11/2024) e parte significativa do segundo dia (29/11/2024), além de uma diária já paga no hotel e por esse motivo requer a condenação da requerida em danos morais e materiais.
A demandada apresentou contestação em ID nº 71449718, alegando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção da aeronave e que teria providenciado alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado do requerente e opondo-se, ao reconhecimento de danos morais e matérias.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento ID nº 69263945).
A controvérsia cinge-se aos danos morais e materiais, alegadamente suportados pelo autor, decorrentes do cancelamento do voo contratado sem comunicação prévia.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado pelo autor (documento ID nº 69263945), o voo em que foi posteriormente reacomodado (documento ID nº 69263948) e documentos que comprovam os prejuízos financeiros que sofreu em razão da perda de um dia de estadia na cidade destino (documento ID nº 69263949).
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pela autora, foi cancelado em decorrência de manutenção não programada da aeronave, assim, reputou evidenciada causa excludente de responsabilidade, fundada no caso fortuito ou força maior.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço.
Restou configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor. É direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Tendo em vista que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC. no que tange ao danos materiais, considerando evidenciada a demonstração do efetivo dispêndio dos gastos alegadamente suportados pelo autor, uma vez que pagou por acomodação na cidade do Rio de Janeiro para permanecer do dia 28/11/2024 ao dia 03/12/2024, mas só chegou ao destino no dia 29/11/2024, restando, portanto, configurado seu prejuízo (conforme documentos de ID nº 69263949), julgo procedente, o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, nos seus mais profundos sentimentos de respeito pessoais, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor das vítimas e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; II- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET -
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
16/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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