TJPI - 0000032-96.2003.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AREONALDO NUNES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000032-96.2003.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: AREONALDO NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
A apelação interposta após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis é manifestamente inadmissível, por ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade, motivo pelo qual a medida a ser adotada é o não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5805226, págs. 58/84) proposta por AREONALDO NUNES DOS SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo d.
Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos dos Embargos à Execução, que julgou improcedentes os referidos embargos.
Certidão de ID 24034950 atestando a intempestividade do recurso apelatório.
Em despacho de ID 1550123, determinei a intimação das partes para que apresentasse manifestação quanto a intempestividade recursal.
Intimado, o apelante deixou escoar o prazo sem manifestação.
Em análise mais aprofundada dos autos, destaco que não se afigura cumprido pelo apelante um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do apelo.
Dispõem os artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC/15: Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. (...) Art. 1.003 – (….) (...) § 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
In casu, o Ar referente à intimação da sentença foi juntado em 22/03/2007 e o recurso apelatório foi interposto em 23/05/2007.
Desse modo, percebe-se que o presente recurso de apelação é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex-ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2.
Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado.
Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo.
Os apelos em apreço foram aforados intempestivamente, situação que impede o conhecimento dos recursos nesta instância. 3.
Recurso não conhecido e negado seguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007124-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017) (negritei) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – preliminar – intempestividade recursal – RECURSO não CONHECIDO. 1.
Em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, o relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, sendo este o caso de apelo interposto intempestivamente. 2.
Recurso não conhecido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009986-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) (negritei) Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e 1.011, I, ambos do CPC, em virtude de sua flagrante intempestividade.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:56
Não conhecido o recurso de AREONALDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*84-87 (APELANTE)
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20/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AREONALDO NUNES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:48
Juntada de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000032-96.2003.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: AREONALDO NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a informação constante no ID 24034950 em 10 (dez) dias.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:20
Juntada de informação
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17/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de AREONALDO NUNES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:32
Conclusos para o relator
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25/06/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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25/06/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:51
Declarada suspeição por Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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28/02/2024 22:39
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:34
Decorrido prazo de AREONALDO NUNES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:40
Outras Decisões
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28/10/2023 16:49
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AREONALDO NUNES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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12/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:41
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2022 09:47
Conclusos para o Relator
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15/02/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:06
Decorrido prazo de AREONALDO NUNES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2021 11:00
Recebidos os autos
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10/12/2021 10:59
Recebidos os autos
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10/12/2021 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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