TJPI - 0800422-78.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800422-78.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANGELITA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Restando resolvido os embargos, remetam-se os autos ao segundo grau para apreciação da apelação interposta e já contrarrazoada.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/05/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 23:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800422-78.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANGELITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo julgado procedente em parte para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Nesta esteira o requerido apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos Declaratórios, afirmando que houve omissão na sentença, quando mencionou que a sentença não indicou índice de correção monetária para indenização, alegando que que a omissão na sentença prejudica claramente o Embargante.
Contrarrazões da parte embargada no id 52940742, na qual requer a improcedência dos embargos.
Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível os questionamentos feitos pelo embargante, passo a analisá-los.
O embargante afirma que a sentença foi omissa quando deixou de fixar o índice de correção monetária para indenização.
O dispositivo a correção monetária por "índice oficial".
Vejamos: (...)condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ)(...) Portanto, para integração do julgado, esclarece-se que o índice adotado pelo TJPI para correção monetária são aqueles constantes da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para o fim de fixar os índices de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PADRE MARCOS-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de despacho
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16/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ANGELITA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ANGELITA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 01:27
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
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13/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
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12/06/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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