TJPI - 0002086-95.2004.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 03:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002086-95.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO- advogado da parte autora Após o trânsito em julgado, INTIMO o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO através do seu advogado, para cumprir os termos da sentença: "(...) e condenando a parte autora nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:14
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002086-95.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO- advogado da parte autora Após o trânsito em julgado, INTIMO o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO através do seu advogado, para cumprir os termos da sentença: "(...) e condenando a parte autora nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002086-95.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO- advogado da parte autora Após o trânsito em julgado, INTIMO o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO através do seu advogado, para cumprir os termos da sentença: "(...) e condenando a parte autora nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002086-95.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a nulidade do acórdão prolatado pelo TCE-PI, desaprovando as contas da sua gestão e lhe aplicando multa.
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 7966546 – p. 50) sem arguir preliminares, pleiteando, no mérito, a improcedência.
Intimado para Réplica, requereu a apreciação da tutela de urgência pleiteada na inicial (id. 7966546 – p. 116).
A liminar foi concedida (id. 7966546 – p. 128).
Em Parecer (id. 7966546 – p. 148), o Ministério Público opinou pela improcedência.
Intimados para provas, nada requereram (id. 9596876).
A signatária do autor comunicou a renúncia ao mandato, inclusive o comunicando pessoalmente (id. 9699099) e requerendo a sua intimação pessoal para constituir novo procurador.
Em despacho (id. 10430424), foi determinada a inclusão de cópia do parecer ministerial, o qual estava incompleto, o que foi realizado, intimando-se as partes em seguida.
O antigo signatário da parte autora reiterou seu pedido de não ser novamente intimado (id. 27085450) e os demais manifestaram ciência da digitalização.
Em nova decisão (id. 35340048), o magistrado da época determinou a inserção do código no PJE referente à concessão da liminar. É o relatório.
Decido. É imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Isso porque houve a renúncia do signatário do autor, a este comunicada (id. 9699099), de modo que cabia a ele constituir novo advogado, nos termos do art. 112, do CPC, vejamos: “ Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Nos termos da jurisprudência do E.
STJ, é desnecessária a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, era ônus dele realizar tal constituição, uma vez comunicado da renúncia pelo seu signatário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto válido para a continuidade do feito, revogando a liminar outrora deferida e condenando a parte autora nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 19:50
Outras Decisões
-
27/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:20
Processo Encaminhado a
-
27/09/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 07:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 14:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:14
Distribuído por dependência
-
21/01/2020 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 15:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 14:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2019 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
-
25/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2019 15:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
25/11/2019 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 10:04
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
27/08/2015 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 13:36
Publicado Outros documentos em 2015-08-19.
-
27/08/2014 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2014 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2012 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2010 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2010 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/11/2010 11:24
Publicado Outros documentos em 2010-11-10.
-
05/11/2010 12:25
Publicado Outros documentos em 2010-11-05.
-
18/10/2010 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2009 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2008 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/10/2008 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2008 12:28
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2008 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/06/2008 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2008 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2008 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2008 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/05/2008 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2007 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/10/2007 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2007 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2007 12:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/09/2007 11:36
Publicado Outros documentos em 2007-09-20.
-
18/09/2007 11:11
Publicado Outros documentos em 2007-09-18.
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04/09/2007 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2007 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/05/2005 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2005 09:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/02/2005 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2005 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2004 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2004
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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