TJPI - 0800561-38.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO FRANCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO FRANCO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800561-38.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CARVALHO FRANCO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida MARIA DE CARVALHO FRANCO para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 79660997 no prazo legal de 10 dias BATALHA, 27 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
27/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800561-38.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CARVALHO FRANCO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 25/06/2025 às 10h30min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 19 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
11/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800561-38.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CARVALHO FRANCO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 25/06/2025 às 10h30min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 19 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
19/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO FRANCO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800561-38.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CARVALHO FRANCO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 72365117), opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, e procedente em parte o pedido contraposto determinando que que o réu restitua em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, como consta do ID. 56419893.
Réu não contrarrazoou. É o que tinha a relatar.
Vieram os autos conclusos.
DO CABIMENTO E MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC.
Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica.
Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza.
A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido.
Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte.
Adentrando ao mérito dos Embargos, alega o embargante que este juízo incorreu em omissão, ao não observar a juntada, antes da realização da audiência, atestado médico que justificava sua ausência, conforme documento ID.69426515 e ainda condenou a embargante ao pagamento de custas processuais, ao desconsiderar sua condição de hipossuficiência econômica.
Quanto à justificativa para ausência em audiência, entendo que o pleito merece acolhimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ATESTADO MÉDICO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Afirma que não compareceu à audiência de conciliação devido a uma condição médica (cálculo renal), comprovada por atestado e documentos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em determinar se a ausência da parte autora à audiência de conciliação, justificada por motivo de força maior, é suficiente para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência da autora foi justificada por documentos médicos que comprovam a necessidade de repouso devido a um problema de saúde. 4.
Os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual sustentam a anulação da sentença para evitar a necessidade de uma nova ação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do processo.
Tese de julgamento: 1.
A ausência justificada por motivo de força maior pode anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito . 2.
A celeridade e economia processual justificam a retomada do processo sem necessidade de nova ação.
Legislação Citada: Lei 9.099/95, art . 51, I e § 2º; art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001666-45.2024 .8.26.0562, Rel.
Jefferson Barbin Torelli, 1ª Turma Recursal Cível, j. 29.11.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10210147220238260016 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Logo, o presente recurso deve ser provido nesta parte para que seja considerado válido o atestado médico junto pela autora no ID. 69426515 e seja designada a realização de nova audiência UNA por este juízo.
Isto posto, reconheço a omissão arguida, motivo pelo qual, na forma do art. 48 da LJE, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados pelo autor para sanar a omissão deste juízo referente validade da justificativa da autora para o não comparecimento à audiência UNA realizada.
Por fim, determino à secretaria que realize as intimações necessárias para DESIGNAR nova audiência UNA nos termos dos arts. 18 e 37 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede wjs -
28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO FRANCO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
-
07/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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