TJPI - 0000399-70.2011.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000399-70.2011.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DA SILVA MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a união estável da autora com o de cujus José de Ribamar Pereira e condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/04/2010), com correção monetária e juros de mora.
Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida em 10/06/2024 (ID 58530732) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido José Ribamar Pereira, e condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, ratificando a tutela de urgência deferida em 15/11/2011.
Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (19/04/2010), corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença em 26/07/2024 (ID 65532888).
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 62817190), requerendo a execução no valor de R$ 29.365,24, sendo R$ 26.695,67 a título de benefícios retroativos e R$ 2.669,57 a título de honorários advocatícios, juntando cálculos de liquidação elaborados pelo sistema Conta Fácil Prev (ID 62817646).
Em 28/12/2024, a parte exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 68727420), desta vez requerendo o valor de R$ 74.604,26, sendo R$ 40.601,49 a título de benefícios retroativos e R$ 34.002,77 a título de honorários advocatícios, alegando que executava o valor do benefício de 19/04/2010 a 10/06/2024, diminuindo os valores recebidos por força da liminar concedida.
O executado foi intimado do despacho que determinou a apresentação de impugnação (ID 70176228), porém não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 74372514. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre observar que há dois pedidos de cumprimento de sentença formulados pela parte exequente: o primeiro, apresentado em 02/09/2024 (ID 62817190), com valor total de R$ 29.365,24, e o segundo, apresentado em 28/12/2024 (ID 68727420), com valor total de R$ 74.604,26.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a sentença proferida em 10/06/2024 (ID 58530732) é clara ao estabelecer que: "Os valores referentes aos atrasados não pagos (19/04/2010 a 14/11/2011) serão devidos após o trânsito em julgado.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 19/04/2010, corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ até o seu reestabelecimento por decisão judicial." Da análise dos termos da sentença, conclui-se que o período a ser executado compreende as parcelas vencidas entre 19/04/2010 (data do requerimento administrativo) e 14/11/2011 (dia anterior à implementação da tutela antecipada), uma vez que, a partir de 15/11/2011, o benefício já vinha sendo pago à autora por força da tutela antecipada deferida, conforme ratificado na sentença.
O primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 62817190) e os cálculos apresentados (ID 62817646) estão em consonância com os termos da sentença, pois demonstram a execução das parcelas devidas entre 19/04/2010 e 14/11/2011, totalizando R$ 26.695,67 a título de benefícios retroativos e R$ 2.669,57 a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Por outro lado, o segundo pedido de cumprimento de sentença (ID 68727420) apresenta valores significativamente maiores (R$ 74.604,26), alegando executar o período de 19/04/2010 a 10/06/2024, o que extrapola os limites da condenação estabelecida na sentença, pois inclui período posterior à implementação da tutela antecipada, quando o benefício já estava sendo pago administrativamente.
Ademais, o segundo pedido inclui honorários advocatícios no montante de R$ 34.002,77, valor este que representa mais de 10% do valor da condenação principal, contrariando o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação).
Ressalte-se que o executado foi devidamente intimado e não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 74372514).
No entanto, isso não implica em automática homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quando evidentemente divergentes dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz, de ofício, pode verificar a adequação dos cálculos apresentados aos parâmetros fixados no título executivo, corrigindo eventuais excessos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, considerando que os cálculos apresentados no primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 62817646) estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, limitando-se ao período de 19/04/2010 a 14/11/2011, com a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como o percentual de honorários advocatícios (10%), entendo que devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 62817646, fixando o valor da execução em R$ 29.365,24 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 26.695,67 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) referentes às parcelas vencidas de 19/04/2010 a 14/11/2011, e R$ 2.669,57 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios.
Deixo de homologar os cálculos apresentados no ID 68727420, por extrapolarem os limites da condenação estabelecida na sentença exequenda.
Considerando que o valor da execução não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do montante homologado.
Comprovado o depósito dos valores, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000399-70.2011.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DA SILVA MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a união estável da autora com o de cujus José de Ribamar Pereira e condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/04/2010), com correção monetária e juros de mora.
Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida em 10/06/2024 (ID 58530732) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido José Ribamar Pereira, e condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, ratificando a tutela de urgência deferida em 15/11/2011.
Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (19/04/2010), corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença em 26/07/2024 (ID 65532888).
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 62817190), requerendo a execução no valor de R$ 29.365,24, sendo R$ 26.695,67 a título de benefícios retroativos e R$ 2.669,57 a título de honorários advocatícios, juntando cálculos de liquidação elaborados pelo sistema Conta Fácil Prev (ID 62817646).
Em 28/12/2024, a parte exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 68727420), desta vez requerendo o valor de R$ 74.604,26, sendo R$ 40.601,49 a título de benefícios retroativos e R$ 34.002,77 a título de honorários advocatícios, alegando que executava o valor do benefício de 19/04/2010 a 10/06/2024, diminuindo os valores recebidos por força da liminar concedida.
O executado foi intimado do despacho que determinou a apresentação de impugnação (ID 70176228), porém não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 74372514. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre observar que há dois pedidos de cumprimento de sentença formulados pela parte exequente: o primeiro, apresentado em 02/09/2024 (ID 62817190), com valor total de R$ 29.365,24, e o segundo, apresentado em 28/12/2024 (ID 68727420), com valor total de R$ 74.604,26.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a sentença proferida em 10/06/2024 (ID 58530732) é clara ao estabelecer que: "Os valores referentes aos atrasados não pagos (19/04/2010 a 14/11/2011) serão devidos após o trânsito em julgado.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 19/04/2010, corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ até o seu reestabelecimento por decisão judicial." Da análise dos termos da sentença, conclui-se que o período a ser executado compreende as parcelas vencidas entre 19/04/2010 (data do requerimento administrativo) e 14/11/2011 (dia anterior à implementação da tutela antecipada), uma vez que, a partir de 15/11/2011, o benefício já vinha sendo pago à autora por força da tutela antecipada deferida, conforme ratificado na sentença.
O primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 62817190) e os cálculos apresentados (ID 62817646) estão em consonância com os termos da sentença, pois demonstram a execução das parcelas devidas entre 19/04/2010 e 14/11/2011, totalizando R$ 26.695,67 a título de benefícios retroativos e R$ 2.669,57 a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Por outro lado, o segundo pedido de cumprimento de sentença (ID 68727420) apresenta valores significativamente maiores (R$ 74.604,26), alegando executar o período de 19/04/2010 a 10/06/2024, o que extrapola os limites da condenação estabelecida na sentença, pois inclui período posterior à implementação da tutela antecipada, quando o benefício já estava sendo pago administrativamente.
Ademais, o segundo pedido inclui honorários advocatícios no montante de R$ 34.002,77, valor este que representa mais de 10% do valor da condenação principal, contrariando o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação).
Ressalte-se que o executado foi devidamente intimado e não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 74372514).
No entanto, isso não implica em automática homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quando evidentemente divergentes dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz, de ofício, pode verificar a adequação dos cálculos apresentados aos parâmetros fixados no título executivo, corrigindo eventuais excessos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, considerando que os cálculos apresentados no primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 62817646) estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, limitando-se ao período de 19/04/2010 a 14/11/2011, com a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como o percentual de honorários advocatícios (10%), entendo que devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 62817646, fixando o valor da execução em R$ 29.365,24 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 26.695,67 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) referentes às parcelas vencidas de 19/04/2010 a 14/11/2011, e R$ 2.669,57 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios.
Deixo de homologar os cálculos apresentados no ID 68727420, por extrapolarem os limites da condenação estabelecida na sentença exequenda.
Considerando que o valor da execução não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do montante homologado.
Comprovado o depósito dos valores, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:49
Outras Decisões
-
22/04/2025 00:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 18:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
01/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
18/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2019 08:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
09/09/2019 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2019 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/05/2019 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
09/04/2019 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2019 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 18:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2018 18:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/08/2018 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 17:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 14:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-23.
-
20/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2018 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/03/2017 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2015 15:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2014 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2014 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2013 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2013 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 09:50
Distribuído por sorteio
-
19/07/2011 09:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000276-96.2016.8.18.0065
Francisco Matias de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabel Caroline Coelho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2016 12:30
Processo nº 0000076-89.2016.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Aristeu Barros de Albuquerque
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2016 12:25
Processo nº 0004255-43.2011.8.18.0000
Estado do Piaui
Aloysio de Abreu Lima Neto
Advogado: Manoel de Sousa Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2011 09:13
Processo nº 0800341-63.2021.8.18.0136
Amanda Ribeiro Lion Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2022 14:15
Processo nº 0800341-63.2021.8.18.0136
Amanda Ribeiro Lion Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2021 13:28