TJPI - 0816053-42.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de E. R. MENDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de E. R. MENDES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816053-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: E.
R.
MENDES REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, 1.
Inicialmente, como requerido pela parte autora, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, considerando os documentos ID 73044453 e 73044456. 2.
Consciente da vedação inserta no art. 1°, § 3° da Lei n° 8.437/97, ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da parte requerida, por sua representação legal, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias para tal desiderato. 2.1.
Em tempo, registro que constatei a indisponibilidade da opção de intimação via Sistema para o Ente Estatal ocupante do Polo Passivo, durante o registro do expediente de intimação eletrônica na etapa do "preparo do ato de comunicação" motivo pelo qual, desde já, fica ordenado à Secretaria a retificação da autuação dos representantes processuais do polo passivo, essencial para a regularização do cadastro eletrônico da Procuradoria perante o PJe deste TJ PI, para os devidos fins de recebimento de suas intimações via Sistema, até os ulteriores termos do processo. 3.
Após o decurso do prazo mencionado no item 1 e efetivo cumprimento das diligências retro alinhadas, realizadas também todas as conferências iniciais pela Secretaria, retornem-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela provisória em caráter de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara da Feitos da Fazenda Pública -
29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:28
Outras Decisões
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26/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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