TJPI - 0800343-62.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800343-62.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 17:05 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 3 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
13/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:57
Processo Reativado
-
12/06/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 00:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800343-62.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 17:05 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 3 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
04/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 10:57
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800343-62.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Homologo o cálculo de id 75612104, uma vez que atendido o que determinado na decisão de id 74648518.
Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de R$ 6.501,71 (seis mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), contido no depósito de id 72690828, à conta bancária já indicada pelo requerente.
Intime-se o requerido a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua conta bancária para fins de restituição do valor pago a maior de R$ 1.396,92 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Indicada que for, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial.
Cumprido que for, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Determinada diligência
-
14/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:37
Conta Atualizada
-
29/04/2025 04:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800343-62.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução de multa por descumprimento de liminar apresentada pelo requerido nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer seria indevida, diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem judicial.
Alega ainda excesso de execução, apontando que a multa aplicada seria desproporcional e que os cálculos apresentados teriam incluído indevidamente juros moratórios, contrariando decisão judicial que vedou tal incidência.
Argumenta também que cumpriu tempestivamente a obrigação de cancelar o protesto, de modo que não haveria motivo para a imposição das astreintes.
Ao final, requer a exclusão ou, subsidiariamente, a revisão do valor da multa, bem como a retificação dos cálculos apresentados.
Manifestação do autor pelo improvimento do pedido. É o relatório.
Decido. 2.
A alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer não merece acolhida.
Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Esses princípios visam garantir um processo mais ágil e desburocratizado, em consonância com os direitos fundamentais de acesso à Justiça e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
A Lei nº 9.099/95 não exige, de forma expressa, a intimação pessoal do requerido, podendo esta ser realizada por qualquer meio idôneo, como por meio eletrônico, desde que garantida a ciência inequívoca da parte. 4.
A exigência de intimação pessoal do requerido para o cumprimento de obrigação de fazer, no rito dos Juizados Especiais, importaria em indesejada morosidade processual, o que contraria os princípios basilares que orientam o procedimento, especialmente o da celeridade processual. 5.
Note-se que o impugnante está ciente da obrigação de fazer determinada desde a intimação da Sentença que o condenou, ocorrida em 28/03/2023, decisão esta mantida por Acórdão, e já transitada em julgado, conforme certidão de id 65627964. 6.
Dessa forma, entende-se que, havendo intimação válida nos autos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do requerido.
Ademais, cabe a este acompanhar o processo e cumprir com as determinações judiciais que lhe são impostas, sob pena de suportar as consequências legais pelo seu descumprimento. 7.
Quanto à alegação de cumprimento tempestivo da obrigação, também não prospera.
A embargante apresentou documentos unilaterais (prints) para demonstrar o cancelamento do protesto, contudo, consta nos autos certidão cartorária juntada pela parte exequente, indicando a manutenção do protesto em 13/06/2023, circunstância que embasou a fixação da multa.
Assim, não há como reconhecer o cumprimento tempestivo da obrigação. 8.
Igualmente rejeita-se a alegação de excesso de execução quanto ao valor fixado das astreintes em si, haja vista que este se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo juízo no momento da cominação da multa.
O comando judicial ensejador da multa diária ora em discussão determinou tão somente que o requerido, ora impugnante, providenciasse ao cancelamento de protesto formulado em nome do autor em cartório. 9.
No entanto, depreende-se que o impugnante, embora inegavelmente detentora dos recursos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez no prazo estabelecido, conduta que provocou o acúmulo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de astreintes, contra o qual ora se insurge. 10.
A partir de tais premissas, conclui-se que o montante alcançado pela multa por descumprimento da obrigação de fazer, in casu, é de responsabilidade única e exclusiva do impugnante.
Isso porque - frisa-se - embora possuísse os mecanismos à execução da ordem judicial, que, como visto, não o fez a tempo. 11.
Na hipótese, portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim a condição financeira das partes litigantes, tem-se que o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à incidência indevida de juros moratórios sobre a multa coercitiva, o que configura bis in idem.
A multa tem natureza inibitória, e sua atualização com juros implicaria penalização duplicada pelo mesmo fato gerador.
Assim, acolhe-se parcialmente os embargos para excluir os juros moratórios indevidamente incluídos na atualização da multa diária. 13.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, devendo o cálculo da execução ser retificado, com a exclusão dos referidos encargos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (INTERESSADO)
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:34
Conta Atualizada
-
05/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:54
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:36
Processo Reativado
-
18/12/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:20
Conta Atualizada
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/10/2024 22:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 02:00
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:04
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA em 17/03/2023 10:24.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/03/2023 10:24.
-
14/03/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
13/03/2023 11:47
Juntada de Petição de documentos
-
13/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 04:05
Decorrido prazo de EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
28/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 02/07/2024 14:55