TJPI - 0800685-09.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800685-09.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ .
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
Inicialmente, impugnou a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
A parte está assistida pela defensoria pública e juntou Documento de Cadastro Único, fornecido pelo CRAS, em ID 70333869.
Rejeito esta preliminar.
Em seguida, cumpre afastar a preliminar de incompetência do Juizado arguida pela parte Requerida, sob a alegação da necessidade de perícia.
Não entendo dessa forma, haja vista que não se trata de causa complexa sendo suficientes para o meu convencimento as provas anexadas ao processo, tais como as telas sistêmicas juntadas pela parte requerida.
Superada a fase preliminar.
Passo à análise de mérito.
A responsabilidade é contratual, de natureza objetiva, uma vez que a relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, constantes nos art. 2º e 3º, caput, da Lei n.º 8.078/90.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei verossimilhança nas alegações da autora, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Isso porque não fez prova nos autos de que não houve religação à revelia da concessionária.
Por outro lado, a acionada faz prova das suas alegações.
Através de telas sistêmicas, há comprovação robusta de que o corte se deu na data de 30/10/2020, mediante prévio aviso ao proprietário..
Provou também a prática de ilícito pelo consumidor ao ser impedido por diversas vezes para efetuar a vistoria no imóvel pós-corte.
Assim, constatado a evolução de consumo mesmo após o corte, legítima a conduta da parte ré em proceder com cobrança de multa, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010.
Existe a possibilidade da cobrança do custo administrativo de inspeção quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 175 da Resolução n.o 414/2010, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
O ato administrativo goza de fé pública e, portanto, presume-se legítimo e verídico, admitindo-se, no entanto, prova em contrário.
Ausente a demonstração de que não ocorreu a religação à revelia da concessionária, não sendo comprovado pela autora qualquer irregularidade por parte da fornecedora, assim mostra-se correta a atuação, visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não cumprindo o que preleciona o art. 373, I do CPC.
Desta forma, é inconteste que a requerida adotou o procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo o caso de nulidade da infração.
Outro não é o entendimento formulado a partir da resolução, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS.
NOTIFICAÇÕES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
MULTA POR RELIGAÇÃO À REVELIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ- RS - Recurso Cível: *10.***.*65-93 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento 23/08/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2019).
Resta evidente, portanto, que todo o procedimento legal foi observado pela concessionária.
Faz-se comprovada a existência de impossibilidade de vistoria no imóvel pela concessionária (id 73130576, página 06) por diversas vezes, na qual foi apurado que houve auto-religação no medidor, o que não é permitido, bem como que o requerente solicitou religação no imóvel desde 2023, sendo negado diversas vezes, por falta de autorização expressa do proprietário do imóvel, conforme id 73130576, página 09.
A existência de irregularidade tem como consequência a recuperação por parte da empresa do consumo de energia não medido.
A autora indica seu descontentamento com a cobrança, afirmando que a própria empresa realizou a religação, no entanto, não comprovou o fato, tendo a parte requerida apresentado comprovação via sistema do ocorrido, sendo a auto-religação de energia elétrica pelo consumidor procedimento irregular, estando a concessionária amparada pela legislação em vigor ao lançamento de multa.
Portanto, tendo em vista a fragilidade das alegações autorais quanto aos fatos narrados na exordial, concluo pela inexistência da má prestação de serviço, afastando a responsabilidade da acionada.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora, com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3o e §4o do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de direito -
28/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 20/02/2025 15:31.
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25/02/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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