TJPI - 0849418-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de nubank em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de nubank em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849418-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LORENA CARVALHO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, tendo contratado com a instituição financeira requerida diversos serviços, como linhas de crédito e cheque especial junto ao cartão de crédito.
Afirma que, devido à crise financeira que enfrenta, não pode mais arcar com os ônus inerentes aos referidos serviços.
Ocorre que a situação financeira da parte autora se agravou e a mesma não mais conseguiu adimplir com seus compromissos, que se tornaram demasiadamente onerosos, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, liminarmente, a suspensão de todos os débitos em conta-corrente e a exigibilidade da operação financeira vinculada à Cédula de Crédito Bancária, bem como, que a requerida não efetue cobranças de multas, juros e encargos moratórios, ou, se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito, até que seja iniciada a execução do plano de pagamento, forma da lei do superendividamento. É o breve relato.
D E C I D O.
Rememoro que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Nestes autos, almeja a parte autora a cessação de desconto de todos os débitos em conta-corrente e a exigibilidade da operação financeira vinculada à Cédula de Crédito Bancária, bem como, que a requerida não efetue cobranças de multas, juros e encargos moratórios até que seja iniciada a execução do plano de pagamento da autora na forma da lei do superendividamento Nesse sentido, a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Segundo sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da Lei n. 14.181/21 se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Ademais, consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, depende de regulamentação.
Por isso, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para cessa as prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Nessa linha, registro que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Além disso, descabe deferir tutela no sentido de desobrigar a parte contratante a deixar de efetuar os pagamentos mensais a que se obrigou, uma vez que ao analisar os fundamentos do pedido constantes na exordial, observo que a prestação do autor não se encontra amparada em jurisprudência consolidada do STJ.
Nesta esteira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), ainda pendente de trânsito em julgado, estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso em concreto, o fumus boni juris permanece com o credor, pois o autor não questiona a validade dos contratos.
Assim, prevalece a presunção de legitimidade da dívida no montante tal qual está sendo cobrada pelo credor.
Pelo exposto, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência, à míngua de Probabilidade do Direito.
INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:45
Expedição de Informações.
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:22
Decorrido prazo de nubank em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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