TJPI - 0800324-96.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800324-96.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A priori, a parte demandada alega preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que não comprovou sua hipossuficiência, devendo ter seu pedido rejeitado.
Contudo, na oportunidade, a empresa ré não trouxe aos autos prova de que o requerente possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Veja-se, no tocante ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte autora possui direito de gozar da referida benesse, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 38420231.
Neste sentido: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Deste modo, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passamos à análise do mérito.
A parte autora relata que, em 04 de julho de 2021, firmou contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) com a empresa ré, com a finalidade de realizar extensão da rede elétrica para sua residência, em zona rural, no município de Piripiri/PI.
Contudo, realizada a extensão da rede pela parte autora, a demandada não realizou a restituição do valor devido.
Compulsando os autos, restou demonstrado que a parte autora arcou com os custos de implementação/extensão da rede elétrica em imóvel de sua propriedade, tendo a concessionária incorporado essa infraestrutura ao seu patrimônio sem a devida contraprestação.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do TJSP, que reconhece o dever da concessionária de ressarcir os consumidores pelos valores despendidos na implementação da rede elétrica posteriormente incorporada.
Nesse sentido: “Ação de cobrança.
Implementação da rede de eletrificação rural por particular.
Programa 'Luz da Terra'.
Incorporação da rede elétrica pela concessionária.Pretensão ao ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.
A concessionária que incrementa seu patrimônio ao se valer de recursos particulares, ampliando sua rede de eletrificação, deve, em contraprestação, devolver os valores despendidos.
Reembolso devido” (TJSP, Apelação nº0003029-74.2010.8.26.0627, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SERGIO RUI, j. 14.11.2013).
In casu, o requerente demonstra documentalmente os valores despendidos na implementação da rede elétrica, e a ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova em favor dos autores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica dos consumidores frente à concessionária de energia elétrica Ressalta-se que não se trata de doação voluntária do autor, mas de imposição para a obtenção do serviço essencial de energia elétrica, sendo que a posterior incorporação pela ré, sem a devida contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Aliás, em caso análogo já se decidiu que: “
Por outro lado, se há imposição legal para que a propriedade seja transferida a outrem, no caso, a incorporação pela ré, sem que isso tenha natureza jurídica de doação, é evidente o direito à indenização, caso contrário, estaríamos diante de uma espécie de expropriação forçada sem a devida contraprestação pecuniária, circunstância que implicaria maltrato ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII,da Constituição Federal” (TJSP, Apelação n°0050215-41.2010.8.26.0515, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN, j.17.01.2013).
Portanto, de rigor a procedência da ação para condenar a ré a ressarcir a parte autora pelos valores despendidos na implementação da rede elétrica.
Todavia, compulsando os autos, nota-se que há deficiência probatória, pois em sua petição inicial, o autor não apresentou orçamento relativo ao gasto tido com a ampliação da rede elétrica, isto é, no que pese o fato de que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 48.660,92 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), não especificou a quantia que se refere ao dano material e ao dano moral.
Ainda, nos documentos juntados em id 38420228, fls. 03 a 07, ficou comprovada a compra dos equipamentos necessários pelo autor, no entanto, não chega nem à metade do valor dado à causa.
Como se sabe, o dano material não admite presunção, de maneira que deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano do autor.
In casu, a parte autora deveria demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. É entendimento: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado.
Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo”. (TJ-PE - APL: 3383742 PE, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifo nosso) Desta feita, será considerado como gasto para extensão da rede elétrica os valores demonstrados nos documentos de id 38420228, fls. 03 a 07, os quais somam R$ 22.110,00 (vinte e dois mil e cento e dez reais), haja vista que, como bem mencionado, o dano material não admite presunção, devendo este ser suficientemente comprovado para fins de restituição e estes foram os únicos documentos que comprovam o dano sofrido pelo requerente.
Quanto ao dano moral propriamente dito, sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida no que se refere a certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “Recurso Inominado nº 1001283-37.2023.8.11 .0007.
Origem: Juizado Especial Cível do Município de Alta Floresta.
Recorrente: ENERGISA S.A .
Recorrida: MARILIS PALMA TORRES.
Data do Julgamento Virtual: 15 a 18/04/2024.
E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELETRIFICAÇÃO RURAL - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL PARTICULAR - RESOLUÇÃO N. 223/2003 DA ANEEL - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Mesmo tentando a consumidora solucionar a questão na esfera administrativa, não obteve êxito. 2.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa . 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Dano material devidamente comprovado, sendo que o ressarcimento dos valores pagos pela reclamante é medida que se impõe . 5.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001283-37.2023 .8.11.0007, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) Evidenciada a culpa da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. À vista disso, fixo a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.110,00 (vinte e dois mil e cento e dez reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Ainda, condeno a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade de Justiça.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
10/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800324-96.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A priori, a parte demandada alega preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que não comprovou sua hipossuficiência, devendo ter seu pedido rejeitado.
Contudo, na oportunidade, a empresa ré não trouxe aos autos prova de que o requerente possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Veja-se, no tocante ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte autora possui direito de gozar da referida benesse, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 38420231.
Neste sentido: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Deste modo, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passamos à análise do mérito.
A parte autora relata que, em 04 de julho de 2021, firmou contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) com a empresa ré, com a finalidade de realizar extensão da rede elétrica para sua residência, em zona rural, no município de Piripiri/PI.
Contudo, realizada a extensão da rede pela parte autora, a demandada não realizou a restituição do valor devido.
Compulsando os autos, restou demonstrado que a parte autora arcou com os custos de implementação/extensão da rede elétrica em imóvel de sua propriedade, tendo a concessionária incorporado essa infraestrutura ao seu patrimônio sem a devida contraprestação.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do TJSP, que reconhece o dever da concessionária de ressarcir os consumidores pelos valores despendidos na implementação da rede elétrica posteriormente incorporada.
Nesse sentido: “Ação de cobrança.
Implementação da rede de eletrificação rural por particular.
Programa 'Luz da Terra'.
Incorporação da rede elétrica pela concessionária.Pretensão ao ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.
A concessionária que incrementa seu patrimônio ao se valer de recursos particulares, ampliando sua rede de eletrificação, deve, em contraprestação, devolver os valores despendidos.
Reembolso devido” (TJSP, Apelação nº0003029-74.2010.8.26.0627, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SERGIO RUI, j. 14.11.2013).
In casu, o requerente demonstra documentalmente os valores despendidos na implementação da rede elétrica, e a ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova em favor dos autores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica dos consumidores frente à concessionária de energia elétrica Ressalta-se que não se trata de doação voluntária do autor, mas de imposição para a obtenção do serviço essencial de energia elétrica, sendo que a posterior incorporação pela ré, sem a devida contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Aliás, em caso análogo já se decidiu que: “
Por outro lado, se há imposição legal para que a propriedade seja transferida a outrem, no caso, a incorporação pela ré, sem que isso tenha natureza jurídica de doação, é evidente o direito à indenização, caso contrário, estaríamos diante de uma espécie de expropriação forçada sem a devida contraprestação pecuniária, circunstância que implicaria maltrato ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII,da Constituição Federal” (TJSP, Apelação n°0050215-41.2010.8.26.0515, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN, j.17.01.2013).
Portanto, de rigor a procedência da ação para condenar a ré a ressarcir a parte autora pelos valores despendidos na implementação da rede elétrica.
Todavia, compulsando os autos, nota-se que há deficiência probatória, pois em sua petição inicial, o autor não apresentou orçamento relativo ao gasto tido com a ampliação da rede elétrica, isto é, no que pese o fato de que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 48.660,92 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), não especificou a quantia que se refere ao dano material e ao dano moral.
Ainda, nos documentos juntados em id 38420228, fls. 03 a 07, ficou comprovada a compra dos equipamentos necessários pelo autor, no entanto, não chega nem à metade do valor dado à causa.
Como se sabe, o dano material não admite presunção, de maneira que deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano do autor.
In casu, a parte autora deveria demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. É entendimento: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado.
Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo”. (TJ-PE - APL: 3383742 PE, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifo nosso) Desta feita, será considerado como gasto para extensão da rede elétrica os valores demonstrados nos documentos de id 38420228, fls. 03 a 07, os quais somam R$ 22.110,00 (vinte e dois mil e cento e dez reais), haja vista que, como bem mencionado, o dano material não admite presunção, devendo este ser suficientemente comprovado para fins de restituição e estes foram os únicos documentos que comprovam o dano sofrido pelo requerente.
Quanto ao dano moral propriamente dito, sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida no que se refere a certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “Recurso Inominado nº 1001283-37.2023.8.11 .0007.
Origem: Juizado Especial Cível do Município de Alta Floresta.
Recorrente: ENERGISA S.A .
Recorrida: MARILIS PALMA TORRES.
Data do Julgamento Virtual: 15 a 18/04/2024.
E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELETRIFICAÇÃO RURAL - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL PARTICULAR - RESOLUÇÃO N. 223/2003 DA ANEEL - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Mesmo tentando a consumidora solucionar a questão na esfera administrativa, não obteve êxito. 2.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa . 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Dano material devidamente comprovado, sendo que o ressarcimento dos valores pagos pela reclamante é medida que se impõe . 5.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001283-37.2023 .8.11.0007, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) Evidenciada a culpa da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. À vista disso, fixo a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.110,00 (vinte e dois mil e cento e dez reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Ainda, condeno a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade de Justiça.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Pedido conhecido em parte e procedente
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20/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 07:55
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
24/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
21/05/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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