TJPI - 0805126-67.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805126-67.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que adquiriu um lote no valor de R$ 33.822,10 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), no loteamento denominado Vila Verde Teresina, em Teresina-PI.
Porém, a estrutura em comum do condomínio não foi entregue no tempo prometido pela parte requerida, até abril de 2017.
E que posteriormente, a estrutura do condomínio foi entregue incompleta.
Em contestação, a parte requerida alegou que entregou o imóvel em 23/12/2020 e que a parte autora está em débito com a parte requerida, pois houve reajuste no valor do contrato para R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Considerando haver nos autos elementos que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dos autos extrai-se que a parte requerida não comprovou reajuste do contrato no valor de R$ R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
O aditivo que se encontra no autos refere-se ao contrato social.
Analisando diretamente os autos verifico que na ID 66249697 consta declaração de adimplência com a parte requerida, não sendo este o real motivo do atraso na entrega dos lotes.
Desse modo, a parte requerida não conseguiu impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Por fim, a parte autora não comprovou que pretendia residir no referido lote e que o atraso na entrega do lote lhe causou abalos extrapatrimoniais.
Inconfigurado nos autos elementos com aptidão no sentido de se acolher o pleito por dano moral na dimensão vislumbrada pelo autor.
In casu, resta inocorrente por sua vez, situação vexatória, constrangedora, de exposição pública indevida ou com aptidão para ocasionar desequilíbrio emocional ou abalo psíquico.
O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte requerida VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ao pagamento de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, de forma mensal, nos termos da Cláusula 15.3, desde abril de 2017 até o ajuizamento da ação, em 04/11/2024, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indeferir o pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, após cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805126-67.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que adquiriu um lote no valor de R$ 33.822,10 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), no loteamento denominado Vila Verde Teresina, em Teresina-PI.
Porém, a estrutura em comum do condomínio não foi entregue no tempo prometido pela parte requerida, até abril de 2017.
E que posteriormente, a estrutura do condomínio foi entregue incompleta.
Em contestação, a parte requerida alegou que entregou o imóvel em 23/12/2020 e que a parte autora está em débito com a parte requerida, pois houve reajuste no valor do contrato para R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Considerando haver nos autos elementos que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dos autos extrai-se que a parte requerida não comprovou reajuste do contrato no valor de R$ R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
O aditivo que se encontra no autos refere-se ao contrato social.
Analisando diretamente os autos verifico que na ID 66249697 consta declaração de adimplência com a parte requerida, não sendo este o real motivo do atraso na entrega dos lotes.
Desse modo, a parte requerida não conseguiu impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Por fim, a parte autora não comprovou que pretendia residir no referido lote e que o atraso na entrega do lote lhe causou abalos extrapatrimoniais.
Inconfigurado nos autos elementos com aptidão no sentido de se acolher o pleito por dano moral na dimensão vislumbrada pelo autor.
In casu, resta inocorrente por sua vez, situação vexatória, constrangedora, de exposição pública indevida ou com aptidão para ocasionar desequilíbrio emocional ou abalo psíquico.
O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte requerida VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ao pagamento de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, de forma mensal, nos termos da Cláusula 15.3, desde abril de 2017 até o ajuizamento da ação, em 04/11/2024, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indeferir o pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, após cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2025 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/11/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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