TJPI - 0804173-02.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804173-02.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA E SILVA, MILENA DE SOUSA E SILVA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Em síntese, aduziram as autoras que na qualidade de proprietária (mãe) e condutora do veículo (filha), sofreram danos materiais e morais de grande monta, tendo em vista que a segunda, ao conduzir o veículo da marca FIAT, modelo Pálio Fire, cor vermelha, ano 2014/2015, placa PIF-3268, Renavam nº *10.***.*99-90, colidiu com a parte traseira de um caminhão da marca Volkswagen, modelo VW/24.280 CRM 6x2, placa PDD-5939, Renavam nº *11.***.*39-80, cor vermelha, ano 2018, espécie carga, enquanto ambos trafegavam na BR 316 (trecho saída Teresina/Picos), no dia 26/12/2023, às 13h, na altura do km 05.
Afirmaram que, no momento da colisão, os airbags do Pálio Fire não foram acionados, o que ocasionou graves lesões físicas na condutora, a qual correu risco de vida em razão de ferimentos severos no pescoço, cabeça, tórax e membros superiores e inferiores, ficando imobilizada por mais de 30 (trinta) dias, fato que gerou despesas hospitalares significativas, além da perda total do veículo acidentado.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais e materiais; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, que a matéria demandava maior complexidade, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa.
Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão de pedido indeterminado, bem como a ausência de prova quanto à legitimidade da autora Vera, que deduziu pretensão em conjunto com sua filha Milena, sem, contudo, comprovar ser a atual proprietária do veículo nem demonstrar ter participado da dinâmica do incidente narrado.
No mérito, sustentou que o não acionamento do sistema de airbags, por si só, não caracterizava vício do produto, uma vez que tal sistema não é considerado um dispositivo básico de segurança, sendo esta garantida pelo uso adequado do cinto de segurança e pela postura correta dos ocupantes do veículo.
Aduziu que o sistema de airbag não se encontra programado para ser deflagrado em qualquer tipo de colisão, considerando que a energia de sua ativação é significativa e pode causar lesões se não houver real necessidade.
Destacou, ainda, que a integridade parcial do para-choque dianteiro e do capô do veículo indicava a inexistência de impacto frontal relevante que pudesse gerar a desaceleração súbita exigida para o acionamento do sistema.
Por fim, afirmou inexistirem danos indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A presente lide tem como cerne a análise da existência ou não de vício do produto decorrente do não acionamento do sistema de airbag em um veículo automotor envolvido em acidente de trânsito.
As autoras sustentaram que, durante a colisão entre o automóvel conduzido por uma delas e um caminhão, o sistema de segurança do airbag não foi deflagrado, o que, segundo alegaram, contribuiu para a gravidade das lesões físicas suportadas pela condutora, ensejando, assim, a responsabilização da montadora ou fabricante do veículo por suposto defeito em sua estrutura de segurança. 4.
A controvérsia, portanto, centra-se em determinar se a ausência de deflagração do airbag constitui falha no funcionamento do equipamento que possa ser juridicamente enquadrada como vício do produto, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pertinente. 5.
O fato de que o sistema de airbag do veículo não foi acionado no momento do acidente restou incontroverso nos autos.
Tal circunstância foi amplamente demonstrada, tanto por meio das imagens juntadas ao processo sob o Id n. 67344936, que retratam o estado do veículo após a colisão, quanto pelo conteúdo do Laudo Pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual atestou que não houve deflagração dos airbags dianteiros.
As partes, inclusive, não divergem quanto a essa informação fática, limitando-se a discutir as consequências jurídicas e técnicas desse não acionamento, em especial se tal fato é suficiente, por si só, para caracterizar defeito no sistema de segurança e, portanto, responsabilizar o fabricante ou fornecedor nos moldes da legislação consumerista. 6.
Contudo, deve-se destacar que o simples fato de o airbag não ter sido acionado no momento do acidente não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da existência de vício do produto.
A avaliação acerca da regularidade do funcionamento desse sistema de segurança exige a análise técnica de uma série de variáveis envolvidas na dinâmica do acidente, como a intensidade e o ângulo do impacto, o ponto de colisão, a velocidade do veículo, a desaceleração experimentada e a atuação de outros dispositivos de segurança, como o cinto.
Conforme entendimento técnico amplamente difundido, o airbag é projetado para ser acionado apenas em determinadas condições específicas de impacto, não sendo sua deflagração esperada em todo e qualquer sinistro. 7.
Trata-se de um dispositivo suplementar de proteção, e não essencial, cuja função é atuar conjuntamente com o cinto de segurança em colisões frontais de intensidade moderada a severa.
Portanto, a ausência de acionamento, por si só, não se traduz, de forma imediata e inequívoca, em defeito de fabricação, sendo imprescindível a constatação de falha técnica no funcionamento do sistema ou a comprovação de que a colisão efetivamente preencheu os critérios técnicos necessários para a ativação dos airbags. 8.
Para a adequada aferição da existência de vício do produto, especificamente quanto à alegada falha no acionamento do sistema de airbag, revela-se imprescindível a realização de prova pericial técnica especializada, que analise, de maneira minuciosa e com base em critérios científicos, se a ausência de deflagração do referido equipamento decorreu de um mau funcionamento do sistema ou se foi compatível com os parâmetros de ativação previstos pelo fabricante e pelas normas técnicas de segurança veicular.
Tal análise técnica exige conhecimentos específicos da engenharia automotiva, envolvendo o exame do módulo eletrônico do airbag, sensores de impacto, registro de dados de colisão (event data recorder – EDR), além da confrontação desses elementos com a dinâmica concreta do acidente. 9.
Assim, verifica-se que a complexidade técnica que permeia a controvérsia ultrapassa os limites da cognição simplificada do Juizado Especial Cível, cuja competência é restrita a causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
A ausência de suporte técnico e estrutura para a produção de prova pericial aprofundada inviabiliza o exame pleno da questão dentro do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, o contraditório e a ampla defesa das partes. 10. É importante ressaltar que a apuração da eventual falha no sistema de airbag exige a análise de diversos fatores técnicos interligados, cuja verificação não se compatibiliza com os meios probatórios disponíveis nos Juizados Especiais.
Elementos como o local exato da colisão no veículo, o ângulo do impacto, a intensidade da força gerada, a velocidade desenvolvida no momento do acidente, a atuação ou não do cinto de segurança, e o histórico de manutenção do automóvel são variáveis essenciais para uma conclusão técnica segura acerca do correto ou incorreto funcionamento do sistema de proteção suplementar.
Cada um desses aspectos demanda medição precisa, avaliação pericial complexa e, muitas vezes, o uso de equipamentos especializados para coleta e interpretação dos dados técnicos, o que não se mostra viável dentro do rito célere e informal dos Juizados Especiais. 11.
Dessa forma, sem essa apuração detalhada, qualquer conclusão sobre a existência ou não de vício do produto seria precipitada e carente de base técnica, podendo conduzir a erro de julgamento.
Por esse motivo, ações envolvendo alegações de falha técnica em sistemas de segurança veicular, sobretudo quando controvertidas e dependentes de prova pericial, devem ser processadas e julgadas na via ordinária, perante a Justiça Comum, e não sob os limites processuais impostos aos Juizados Especiais. 12.
Não obstante o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo.
No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 13.
Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, a mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 14.
Nesse sentido, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 15.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de mecânicos, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. 16.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autoras, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MILENA DE SOUSA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MILENA DE SOUSA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804173-02.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA E SILVA, MILENA DE SOUSA E SILVA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Em síntese, aduziram as autoras que na qualidade de proprietária (mãe) e condutora do veículo (filha), sofreram danos materiais e morais de grande monta, tendo em vista que a segunda, ao conduzir o veículo da marca FIAT, modelo Pálio Fire, cor vermelha, ano 2014/2015, placa PIF-3268, Renavam nº *10.***.*99-90, colidiu com a parte traseira de um caminhão da marca Volkswagen, modelo VW/24.280 CRM 6x2, placa PDD-5939, Renavam nº *11.***.*39-80, cor vermelha, ano 2018, espécie carga, enquanto ambos trafegavam na BR 316 (trecho saída Teresina/Picos), no dia 26/12/2023, às 13h, na altura do km 05.
Afirmaram que, no momento da colisão, os airbags do Pálio Fire não foram acionados, o que ocasionou graves lesões físicas na condutora, a qual correu risco de vida em razão de ferimentos severos no pescoço, cabeça, tórax e membros superiores e inferiores, ficando imobilizada por mais de 30 (trinta) dias, fato que gerou despesas hospitalares significativas, além da perda total do veículo acidentado.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais e materiais; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, que a matéria demandava maior complexidade, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa.
Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão de pedido indeterminado, bem como a ausência de prova quanto à legitimidade da autora Vera, que deduziu pretensão em conjunto com sua filha Milena, sem, contudo, comprovar ser a atual proprietária do veículo nem demonstrar ter participado da dinâmica do incidente narrado.
No mérito, sustentou que o não acionamento do sistema de airbags, por si só, não caracterizava vício do produto, uma vez que tal sistema não é considerado um dispositivo básico de segurança, sendo esta garantida pelo uso adequado do cinto de segurança e pela postura correta dos ocupantes do veículo.
Aduziu que o sistema de airbag não se encontra programado para ser deflagrado em qualquer tipo de colisão, considerando que a energia de sua ativação é significativa e pode causar lesões se não houver real necessidade.
Destacou, ainda, que a integridade parcial do para-choque dianteiro e do capô do veículo indicava a inexistência de impacto frontal relevante que pudesse gerar a desaceleração súbita exigida para o acionamento do sistema.
Por fim, afirmou inexistirem danos indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A presente lide tem como cerne a análise da existência ou não de vício do produto decorrente do não acionamento do sistema de airbag em um veículo automotor envolvido em acidente de trânsito.
As autoras sustentaram que, durante a colisão entre o automóvel conduzido por uma delas e um caminhão, o sistema de segurança do airbag não foi deflagrado, o que, segundo alegaram, contribuiu para a gravidade das lesões físicas suportadas pela condutora, ensejando, assim, a responsabilização da montadora ou fabricante do veículo por suposto defeito em sua estrutura de segurança. 4.
A controvérsia, portanto, centra-se em determinar se a ausência de deflagração do airbag constitui falha no funcionamento do equipamento que possa ser juridicamente enquadrada como vício do produto, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pertinente. 5.
O fato de que o sistema de airbag do veículo não foi acionado no momento do acidente restou incontroverso nos autos.
Tal circunstância foi amplamente demonstrada, tanto por meio das imagens juntadas ao processo sob o Id n. 67344936, que retratam o estado do veículo após a colisão, quanto pelo conteúdo do Laudo Pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual atestou que não houve deflagração dos airbags dianteiros.
As partes, inclusive, não divergem quanto a essa informação fática, limitando-se a discutir as consequências jurídicas e técnicas desse não acionamento, em especial se tal fato é suficiente, por si só, para caracterizar defeito no sistema de segurança e, portanto, responsabilizar o fabricante ou fornecedor nos moldes da legislação consumerista. 6.
Contudo, deve-se destacar que o simples fato de o airbag não ter sido acionado no momento do acidente não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da existência de vício do produto.
A avaliação acerca da regularidade do funcionamento desse sistema de segurança exige a análise técnica de uma série de variáveis envolvidas na dinâmica do acidente, como a intensidade e o ângulo do impacto, o ponto de colisão, a velocidade do veículo, a desaceleração experimentada e a atuação de outros dispositivos de segurança, como o cinto.
Conforme entendimento técnico amplamente difundido, o airbag é projetado para ser acionado apenas em determinadas condições específicas de impacto, não sendo sua deflagração esperada em todo e qualquer sinistro. 7.
Trata-se de um dispositivo suplementar de proteção, e não essencial, cuja função é atuar conjuntamente com o cinto de segurança em colisões frontais de intensidade moderada a severa.
Portanto, a ausência de acionamento, por si só, não se traduz, de forma imediata e inequívoca, em defeito de fabricação, sendo imprescindível a constatação de falha técnica no funcionamento do sistema ou a comprovação de que a colisão efetivamente preencheu os critérios técnicos necessários para a ativação dos airbags. 8.
Para a adequada aferição da existência de vício do produto, especificamente quanto à alegada falha no acionamento do sistema de airbag, revela-se imprescindível a realização de prova pericial técnica especializada, que analise, de maneira minuciosa e com base em critérios científicos, se a ausência de deflagração do referido equipamento decorreu de um mau funcionamento do sistema ou se foi compatível com os parâmetros de ativação previstos pelo fabricante e pelas normas técnicas de segurança veicular.
Tal análise técnica exige conhecimentos específicos da engenharia automotiva, envolvendo o exame do módulo eletrônico do airbag, sensores de impacto, registro de dados de colisão (event data recorder – EDR), além da confrontação desses elementos com a dinâmica concreta do acidente. 9.
Assim, verifica-se que a complexidade técnica que permeia a controvérsia ultrapassa os limites da cognição simplificada do Juizado Especial Cível, cuja competência é restrita a causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
A ausência de suporte técnico e estrutura para a produção de prova pericial aprofundada inviabiliza o exame pleno da questão dentro do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, o contraditório e a ampla defesa das partes. 10. É importante ressaltar que a apuração da eventual falha no sistema de airbag exige a análise de diversos fatores técnicos interligados, cuja verificação não se compatibiliza com os meios probatórios disponíveis nos Juizados Especiais.
Elementos como o local exato da colisão no veículo, o ângulo do impacto, a intensidade da força gerada, a velocidade desenvolvida no momento do acidente, a atuação ou não do cinto de segurança, e o histórico de manutenção do automóvel são variáveis essenciais para uma conclusão técnica segura acerca do correto ou incorreto funcionamento do sistema de proteção suplementar.
Cada um desses aspectos demanda medição precisa, avaliação pericial complexa e, muitas vezes, o uso de equipamentos especializados para coleta e interpretação dos dados técnicos, o que não se mostra viável dentro do rito célere e informal dos Juizados Especiais. 11.
Dessa forma, sem essa apuração detalhada, qualquer conclusão sobre a existência ou não de vício do produto seria precipitada e carente de base técnica, podendo conduzir a erro de julgamento.
Por esse motivo, ações envolvendo alegações de falha técnica em sistemas de segurança veicular, sobretudo quando controvertidas e dependentes de prova pericial, devem ser processadas e julgadas na via ordinária, perante a Justiça Comum, e não sob os limites processuais impostos aos Juizados Especiais. 12.
Não obstante o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo.
No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 13.
Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, a mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 14.
Nesse sentido, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 15.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de mecânicos, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. 16.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autoras, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MILENA DE SOUSA E SILVA em 02/02/2025 12:48.
-
03/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/02/2025 12:48.
-
03/02/2025 03:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA E SILVA em 02/02/2025 12:48.
-
31/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
26/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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