TJPI - 0804411-74.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804411-74.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:14
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804411-74.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO RIBEIRO NETO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Na petição inicial, o autor alega que é aposentado e que foi surpreendido ao constatar que seu benefício previdenciário sofreu descontos referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Afirma que o desconto se refere ao contrato de nº 188136235, no valor de R$ 5.325,26, com parcelas mensais de R$ 151,38, havendo o desconto de apenas 01 (uma) parcela.
Aduz que jamais celebrou o referido contrato, não reconhecendo o débito e tampouco recebendo o respectivo crédito.
Por essa razão, postula a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 10.650,52, e indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual com a suspensão definitiva do contrato, e, consequentemente, dos descontos, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, dispensada a designação de audiência de conciliação em razão da ausência de conciliadores ou mediadores, e determinada a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese: a) falta de interesse de agir em razão de ausência de tentativa prévia de solução do conflito; b) litigância contumaz da parte autora; c) regularidade do contrato impugnado; d) tratou-se de operação de portabilidade de dívida; e) inexistência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
O banco réu apresentou contrato de portabilidade assinado e documentos pessoais do autor, alegando que a operação foi realizada para quitar contrato anterior junto ao Banco Pan S.A., no qual o valor não foi disponibilizado ao autor, mas sim enviado diretamente à instituição credora anterior.
A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados pela parte ré, afirmando que o contrato apresentado não corresponde ao questionado na ação, possui número diverso e que não foi apresentada TED comprovando transferência de valores.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não foram arguidas preliminares que impeçam o exame do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da questão.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em comento, resta clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
No mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se, portanto, as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, pois a parte autora é nitidamente hipossuficiente técnica e economicamente frente à instituição financeira, cabendo a esta comprovar a legitimidade da cobrança, mediante a apresentação de prova da existência do negócio jurídico e da disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside na existência ou não de relação contratual entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 188136235, no valor de R$ 5.325,26, com parcelas mensais de R$ 151,38.
O autor alega não ter contratado tal empréstimo, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação.
Contudo, ao analisar os documentos juntados pelo banco, constato que o contrato apresentado pelo réu não corresponde ao contrato questionado na presente demanda.
O contrato impugnado pelo autor, conforme extrato do INSS anexado à inicial (fls. 7 - Num. 46778141), tem o número 188136235, do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Santander, no valor de R$ 5.325,26, com parcela mensal de R$ 151,38, tendo sido realizado apenas um desconto em março de 2020.
O banco réu, por sua vez, apresentou contrato de portabilidade diverso, não comprovando a existência do contrato específico questionado nesta ação.
Ademais, não comprovou a efetiva transferência de valores referente ao contrato em discussão, seja ao autor, seja à instituição financeira anterior.
Ressalte-se que a parte ré, em sua contestação, reconhece que o contrato objeto da lide é o de nº 188136235, mas não apresenta tal instrumento contratual nos autos, o que leva à conclusão de que não conseguiu se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, no caso em apreço, era ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato de nº 188136235, impugnado pelo autor, o que não ocorreu, uma vez que o banco juntou contrato diverso aos autos.
Concluo, portanto, que não houve comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes referente ao contrato impugnado, devendo ser declarada sua inexistência.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, o autor pleiteia a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme se depreende dos autos, foi realizado apenas um desconto no valor de R$151,38, referente ao contrato impugnado, conforme extrato do INSS juntado à inicial.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, tendo sido reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor são indevidos, ensejando a devolução em dobro dos valores, uma vez que não se vislumbra engano justificável, mas sim prática abusiva por parte da instituição financeira.
Portanto, o autor faz jus à repetição do indébito no valor de R$302,76, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente (R$151,38).
Friso que o valor pleiteado na inicial (R$ 10.650,52) não corresponde ao dobro do valor efetivamente descontado do autor, mas sim ao dobro do valor total do empréstimo (R$ 5.325,26), o que não é cabível, uma vez que a repetição do indébito limita-se aos valores efetivamente pagos indevidamente.
DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que o desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, em decorrência de contrato que não se comprovou a existência, configura dano moral in re ipsa.
Os danos morais, no caso, são evidentes, uma vez que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, comprometeram sua subsistência e causaram transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Quanto ao valor da indenização, levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, o fato de ter ocorrido apenas um desconto e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 188136235, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos relacionados a este contrato no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, devendo restituir em dobro o valor descontado indevidamente, qual seja, R$ 302,76 (trezentos e dois reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de documentos
-
01/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832238-29.2023.8.18.0140
Antonio Arnaldo Cardoso Franco
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 11:27
Processo nº 0804374-47.2023.8.18.0065
Antonio Ribeiro Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 10:43
Processo nº 0025746-16.2007.8.18.0140
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Elisabete de Almeida Costa Silva
Advogado: Luiz Antonio Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2007 11:20
Processo nº 0816255-53.2024.8.18.0140
Fabiano Soares Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Ana Amelia Soares Lima Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 09:11
Processo nº 0800206-31.2025.8.18.0065
Rosa Candida da Conceicao Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 13:09