TJPI - 0000175-30.2015.8.18.0086
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000175-30.2015.8.18.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA LURDES DE LIMA SOUSA EXECUTADO: Municipio de Bocaina-PI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Bocaina nos autos do cumprimento de sentença proposto por MARIA LURDES DE LIMA SOUSA, alegando, em síntese, suposta omissão e obscuridade na decisão que determinou a continuidade do feito executivo.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos, nas quais se sustenta a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada, além de se apontar a natureza manifestamente protelatória do recurso, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao procurador subscritor dos embargos, com base no art. 80, incisos II, IV, V e VII, e no art. 81 do CPC.
A executada juntou pedido de suspensão do processo em virtude de ação civil pública conforme petição de ID. 75995814. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em virtude da ação civil pública autuada sob o nº 0803601-33.2025.8.18.0032, resta prejudicada a análise da petição de ID. 75995814 haja vista o arquivamento da ação decorrente de sentença homologatória de desistência formulado pelo próprio Município ora executado.
Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante.
O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No entanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas na decisão embargada, a qual enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, inclusive no tocante à ausência de suspensão da execução em virtude da exceção de pré-executividade e da mencionada ação civil pública, cuja extinção foi posteriormente homologada.
Destaque-se que os embargos declaratórios constituem, aqui, nítida tentativa de retardar o regular prosseguimento do feito, o que se evidencia ainda mais diante do histórico processual: a presente execução tramita há mais de nove anos, com constantes recursos e petições protelatórias, rejeição reiterada de embargos de declaração com aplicação de multas e trânsito em julgado reconhecido desde 2024, inclusive perante os tribunais superiores.
Além disso, há comprovação documental de que o próprio ente municipal manifestou publicamente, em sessão plenária da Câmara de Vereadores, desinteresse na persecução da Ação Civil Pública, reforçando o caráter artificial e contraditório das alegações trazidas pela procuradoria municipal.
Diante de tais elementos, a conduta processual do embargante, por meio de seu procurador, configura litigância de má-fé, conforme os incisos II, IV, V e VII do art. 80 do CPC, sendo cabível a aplicação de multa punitiva por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É o entendimento do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2.
As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3.
Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. 4.
Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.759/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
De mais a mais, cabe salientar que os valores hoje executados nos autos decorrem de ato ilegal perpetrado pelo então gestor municipal da época, que é pai do atual Prefeito Municipal e irmão do Procurador que atua nos autos.
Dessa maneira, as sucessivas petições, recursos e embargos manejados pelo Procurador indicam que há intenção de arrastar o trâmite processual a fim de que as partes exequentes não obtenham a justa reparação do ato que sofreram.
Cumpre ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é possível a responsabilização pessoal do advogado público que atua em desacordo com os interesses institucionais do ente que representa, quando caracterizada atuação temerária ou dolosa, como no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Bocaina, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Considero ainda manifestamente protelatórios os presentes embargos e, portanto, ELEVO a multa aplicada em decisão anterior para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente.
Assim, RECONHEÇO a litigância de má-fé do Procurador-Geral do Município, Dr.
Antônio de Sousa Macedo Júnior, OAB/PI 229192-A, e aplico multa solidariamente EM FACE do PROCURADOR e do MUNICÍPIO executado no percentual de 1% (um por cento) do valor final da causa, a ser recolhida nos autos, nos termos do art. 81, §2º do CPC, corrigida monetariamente a partir da presente decisão.
Determino o regular prosseguimento da execução, com expedição do competente ofício requisitório de precatório, nos termos da sentença exequenda e dos cálculos já homologados.
Advirta-se à parte executada de que eventual interposição de novo recurso fica condicionado ao depósito da multa aplicada nesta decisão.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
26/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:08
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000175-30.2015.8.18.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA LURDES DE LIMA SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, ora embargada, a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id nº 70080273 no prazo legal.
PICOS, 29 de abril de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA LURDES DE LIMA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA LURDES DE LIMA SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA LURDES DE LIMA SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 10:22
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
04/05/2020 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:19
Juntada de informação
-
04/11/2019 16:16
Distribuído por dependência
-
29/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-29.
-
25/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2019 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 15:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-13.
-
12/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 16:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2019 15:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:39
[ThemisWeb] Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 16:40
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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10/06/2019 16:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 16:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2019 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/02/2019 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 15:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 22:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-31.
-
30/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2019 09:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 19:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-09.
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08/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2018 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/09/2018 15:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2018 13:13
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
19/04/2018 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2017 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2017 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-10.
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09/11/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2017 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/11/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2017 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/06/2017 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2017 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2017 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2017 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2017 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2017 13:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2017 13:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
-
02/05/2017 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2017 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2016 08:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/10/2016 09:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/08/2016 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2016 10:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-29.
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28/07/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2016 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/07/2016 18:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2015 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2015 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 07:15
Distribuído por sorteio
-
17/07/2015 07:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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