TJPI - 0800843-19.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:17
Expedição de Informações.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Informações.
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31/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800843-19.2023.8.18.0043 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome, Registro de Óbito após prazo legal, Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA ROSA DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito c/c Retificação de Certidão de Casamento ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face de MARIA ROSA DE SOUSA, pela qual objetiva a lavratura extemporânea do registro de óbito da Sra.
Maria Rosa de Sousa, falecida em 11 de junho de 2023 e a retificação da respectiva Certidão de Casamento, a fim de que conste corretamente o nome da falecida como “Maria Rosa de Sousa”, corrigindo-se o erro grafotécnico “Roza”.
Relata o requerente, em apertada síntese, que a falecida era sua esposa, com quem foi casado até a data do falecimento; que a certidão de óbito foi emitida pelo médico Dr.
Ricardo Nunes Martins Sales, com a devida Declaração de Óbito acostada aos autos (Id. 44336550).
Ao tentar registrar o óbito, foi obstado pelo cartório devido à divergência entre o nome da falecida constante em sua cédula de identidade (Maria Rosa de Sousa) e na certidão de casamento (Maria Roza de Sousa).
Requer, assim, a retificação do assento de casamento e a autorização judicial para lavratura extemporânea do óbito, considerando-se que o registro não pôde ser feito dentro do prazo legal de 15 dias, conforme disposto no art. 50 da Lei nº 6.015/1973.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 60279573).
O Ministério Público, devidamente intimado (Id. 64917636), apresentou manifestação opinando pela procedência do pedido, considerando atendidos os requisitos legais para o suprimento do registro civil de óbito e a retificação pretendida (Id. 65392047). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação.
I – Da legitimidade e regularidade formal Nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): “Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos...” O requerente, na condição de esposo da falecida, é parte legítima para pleitear a declaração e o suprimento do registro de óbito da Sra.
Maria Rosa de Sousa.
Nos autos constam documentos que comprovam o vínculo conjugal entre as partes (Id. 44336544), satisfazendo os requisitos de legitimação ativa e interesse de agir.
II – Da retificação da certidão de casamento A divergência entre os documentos é exclusivamente de natureza ortográfica, referindo-se à substituição da letra “s” pela letra “z” no prenome da falecida.
Tal divergência não altera a identidade da pessoa, estando o restante dos dados, como filiação, data de nascimento, naturalidade e número de documentos, coesos e idênticos.
A jurisprudência admite a retificação quando verificado erro material evidente: “É admissível a retificação de assentamento do registro civil quando se verificar erro evidente e devidamente comprovado, que não altere substancialmente a identidade do registrado.” (TJ-CE - Apelação Cível: 00132331120158060062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim sendo, encontra-se perfeitamente viável, à luz do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, a retificação pretendida.
III – Do registro tardio de óbito O artigo 78 da Lei nº 6.015/1973 dispõe: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Ocorre que, por um entrave de ordem técnica, ou seja, a divergência no nome da falecida entre a certidão de casamento e os demais documentos (erro de grafia – “Roza” ao invés de “Rosa”), não foi possível realizar o registro de óbito dentro do prazo legal.
O suprimento judicial do registro, nesse contexto, é a medida legal adequada, nos moldes do artigo 109 da mesma lei: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Restou demonstrada nos autos a existência do óbito (Declaração de Óbito – Id. 44336550), bem como sua não lavratura pelo cartório por razões alheias à vontade do requerente, sendo o caso de suprimento judicial do referido registro.
IV – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA para: Determinar a retificação da Certidão de Casamento da falecida, a fim de que onde consta “Maria Roza de Sousa”, passe a constar “Maria Rosa de Sousa”, mantendo-se os demais dados inalterados.
Determinar a lavratura extemporânea do registro de óbito de MARIA ROSA DE SOUSA, falecida em 11 de junho de 2023, no município de Murici dos Portelas/PI, nos moldes da declaração subscrita pelo médico Dr.
Ricardo Nunes Martins Sales (CRM/PI nº 3.677), conforme Declaração de Óbito juntada aos autos (Id. 44336550); Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro Civil de Joaquim Pires/PI para que proceda à lavratura do registro de óbito e à retificação da certidão de casamento, nos termos desta decisão.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da ação e o fato de inexistir lide propriamente dita ou parte adversa constituída.
Custas processuais isentas, por força da concessão da justiça gratuita (Id. 60279573).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:50
Juntada de informação
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03/10/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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