TJPI - 0803046-29.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803046-29.2024.8.18.0136 RECORRENTE: JULIA SOARES Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR na qual a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: Em face do exposto e com suporte no art. art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1.048, I do CPC c/c art. 1º e art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: dos fatos e da decisão recorrida; da nulidade do contrato de cartão consignado; da restituição em dobro e dos danos morais; do direito e fundamentação jurídica; da condenação em custas e honorários; e por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recorre a reclamante em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinção o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra – se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337.
Omissis. § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0803048-96.2024.8.18.0136 e 0803046-29.2024.8.18.0136 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o mesmo contrato.
Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 23/05/2025 -
30/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de JULIA SOARES - CPF: *04.***.*12-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 11:39
Juntada de petição
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803046-29.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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