TJPI - 0806375-08.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de ANA CARLA PEREIRA NEVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA NEVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806375-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA NEVES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Nº 0589/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação requerido pela herdeira ANA CARLA PEREIRA NEVES em virtude do falecimento da suplicante FRANCISCA PEREIRA NEVES no curso da presente Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para que suceda a falecida nos autos.
Instaurado o incidente e determinada a citação da demandada para responder ao requerimento de habilitação, o suplicado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. não apresentou nenhuma manifestação (ID 71528294).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (CPC, art. 688, II).
Na hipótese dos autos, constatou-se o falecimento da suplicante FRANCISCA PEREIRA NEVES (certidão de óbito de ID 59053236), tendo a sua herdeira ANA CARLA PEREIRA NEVES requerido a habilitação nos autos em relação à autora falecida.
Nesse campo, considerando que a pretensão da presente lide subsiste em relação ao pedido de indenização por danos morais aplica-se a súmula 642 do STJ, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória Dessa forma, deve o espólio ocupar o polo ativo da ação, sendo representado pelo inventariante.
Contudo, não havendo notícias da abertura de inventário, deve o herdeiro que estiver na posse dos bens responder pela administração da herança, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, razão pela qual a sucessão será instrumentalizada na pessoa de todos os herdeiros que pleitearam a habilitação.
Nesse sentido, o seguinte precedente: Apelação Cível.
Despesas condominiais.
Ação de cobrança.
Procedência. 1 – (…) 3 – Citação do espólio na pessoa da viúva.
Cabimento.
Pendente a abertura de inventário, é o administrador quem representa ativa e passivamente o espólio – artigos 985 e 986, ambos do Código de Processo Civil, em combinação com o artigo. 1.797, I, do Código Civil.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJ-SP, APL 0001140-46.2012.8.26.0003, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015).
Ademais, devidamente citada para se manifestar sobre o requerimento de habilitação formulado pela herdeira da demandante falecida, a parte requerida BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. não apresentou nenhuma manifestação (ID 71528294), de modo que a habilitação deve ser procedida.
Diante disso, restando evidenciado que a requerente ANA CARLA PEREIRA NEVES é herdeira e sucessora de FRANCISCA PEREIRA NEVES, bem assim, não sendo comprovada a existência do procedimento de inventário, deve o aludido herdeiro ocupar o polo ativo da demanda. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação da sucessora da suplicante falecida FRANCISCA PEREIRA NEVES, para determinar a sucessão do polo ativo da demanda a fim de que conste no polo ativo o nome de ANA CARLA PEREIRA NEVES, observando os dados pessoais constantes da petição de ID 59053231 e documentos que acompanham, nos termos do disposto nos artigos 110 c/c 313, §2º I e 487, I, todos do CPC.
Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a serventia a regularização do polo ativo, retomando-se o curso do processo principal (art. 692 do CPC).
Por último, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo banco suplicado (ID 56406973).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Determinada diligência
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18/10/2024 13:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA NEVES em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de despacho
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04/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 21:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:05
Expedição de .
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06/07/2022 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA NEVES em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 17:18
Juntada de contrafé eletrônica
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22/02/2022 20:49
Outras Decisões
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22/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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