TJPI - 0800158-74.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800158-74.2019.8.18.0100 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA REQUERENTE: JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que declarou a inexistência do débito referente à unidade consumidora nº 08582775-0, imputado ao autor joaquim messias de sousa, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (serasa, spc, etc.) e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré, concessionária de energia elétrica, sustenta a legitimidade do débito e existência de vínculo contratual com o autor.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da ausência de vínculo contratual com a unidade consumidora; (ii) avaliar se são devidos danos morais e materiais em razão da referida negativação.
A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de demonstrar que o autor solicitou a titularidade da unidade consumidora, o que não foi cumprido, pois nenhum documento comprobatório foi apresentado.
A ausência de provas pela ré reforça a tese do autor de que jamais contratou os serviços da unidade consumidora, sendo plausível a alegação de fraude, ainda mais considerando que ele residia em outro estado no período apontado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo concreto.
Quanto aos danos materiais, não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegados pelo autor, como a impossibilidade de obter financiamento, sendo o pedido corretamente indeferido por ausência de prova do fato constitutivo do direito.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e teve seu nome registrado no cadastro do SERASA por uma dívida que não é sua.
Requer a declaração de inexistência do débito imputado, a condenação da requerida em danos materiais e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à unidade consumidora nº 08582775-0, imputado ao autor Joaquim Messias de Sousa; DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.); CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da inscrição indevida e o abalo moral sofrido pelo autor; INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais por ausência de provas concretas que comprovem os prejuízos alegados pelo autor; CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade na inclusão nos cadastros restritivos de crédito, da legitimidade do débito cobrado, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 27/05/2025 -
18/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA - CPF: *36.***.*37-35 (AUTOR)
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23/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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17/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
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20/07/2021 06:57
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 06:56
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/07/2021 23:59.
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17/06/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:32
Outras Decisões
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09/03/2021 06:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 06:46
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 21:33
Conclusos para despacho
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27/07/2020 21:31
Juntada de Certidão
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27/07/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:41
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:54
Juntada de ata da audiência
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02/10/2019 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 12:12
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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06/08/2019 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2019 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2019 19:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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