TJPI - 0800062-42.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800062-42.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Sem, passo a analisar o mérito.
Na inicial, aduz o autor que ao consultar os seus extratos verificou os descontos denominado de “COMBINAQUI”, os quais não reconhece por não ter autorizado o desconto e nem celebrado qualquer negócio jurídico que o justifique.
Em sede de contestação, a parte ré afirma que os descontos são legítimos e referente ao produto contratado pela parte autora.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
No caso dos autos, entendo que a parte autora NÃO FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Cabe destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator Des.
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018).” Nesse contexto, observo que a parte autora não comprovou o seu fato constitutivo do direito apto a ensejar a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Ademais, o banco requerido demonstra a contratação do produto pela parte autora via agência com assinatura do termo do clube de benefícios Itaú através de senha digital autenticada em 05/02/2024, id 71617734.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da hipossuficiência financeira, id 68778486.
Sem custas e honorários. (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MEDINO DA PAZ - CPF: *33.***.*23-49 (AUTOR).
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09/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documentos
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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