TJPI - 0800444-26.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BARBARA LETICIA DE BRITO FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800444-26.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: BARBARA LETICIA DE BRITO FERNANDES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer c/c restituição de valores c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por BARBARA LETICIA DE BRITO FERNANDES em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em síntese, alega a autora que é beneficiária de plano de saúde da ré denominado "UNIMULT BAS COPART", registrado na ANS sob o nº 473.206/15-5, tendo firmado contrato em 21/12/2023.
Relata que, em razão da CID 10 - F192 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência), iniciou tratamento psiquiátrico em 14/07/2024, necessitando de internação.
Afirma que os primeiros 30 dias de internação (14/07/2024 a 13/08/2024) foram integralmente custeados pela operadora, mas que, após esse período, iniciaram-se cobranças a título de coparticipação que considera abusivas, totalizando R$ 9.645,76 referentes ao período de 14/08/2024 a 26/10/2024.
Argumenta que tais valores seriam desproporcionais e excessivos, superando em muito o valor da mensalidade do plano (R$ 214,31), o que configura prática abusiva, tendo inclusive levado à interrupção do tratamento em 21/12/2024 por impossibilidade financeira de arcar com os custos.
Postula, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de realizar qualquer nova cobrança de coparticipação sobre os serviços médicos utilizados, suspenda a exigibilidade das cobranças já efetuadas e das futuras relativas ao período de internação, e se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência da parte autora e os documentos que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, cumpre destacar que a questão posta em debate foi objeto de julgamento pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1.032, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020) Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que há previsão contratual expressa acerca da coparticipação no percentual de 50% para internações psiquiátricas superiores a 30 dias, conforme demonstra a cláusula 9.9.5.1 do contrato, não havendo, a princípio, aparência de ilegalidade ou abusividade na cobrança, considerando a tese firmada pelo STJ.
Embora a parte autora alegue que o valor cobrado a título de coparticipação seja desproporcional ao valor da mensalidade, não trouxe elementos que demonstrem que tal cobrança tenha ultrapassado o percentual de 50% das despesas efetivamente incorridas com sua internação, conforme o limite estabelecido pela decisão vinculante do STJ.
Ressalto que, pela jurisprudência invocada pela própria autora, o REsp nº 2.001.108/MT (relatoria da Ministra Nancy Andrighi), não se aplica automaticamente ao presente caso, pois trata de situação distinta envolvendo protocolo Pediasuit para tratamento ambulatorial, e não internação psiquiátrica, objeto específico do precedente vinculante no Tema 1.032.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, por entender ser improvável a realização de acordo neste momento, considerando a natureza do direito posto em discussão e visando garantir celeridade ao processo, tendo em vista que a pauta de audiências desta unidade está preenchida até outubro do ano em curso.
Cite-se a parte requerida para compor a relação jurídico-processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC.
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade e legitimidade das cobranças realizadas.
Intimem-se as partes para manifestarem adesão ao Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as de que o silêncio importará em aceitação tácita.
Cumpra-se com urgência.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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