TJPI - 0755971-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:50
Juntada de petição
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:01
Juntada de petição
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755971-77.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO AGRAVANTE: AURORA SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAVI GABRIEL MEDEIROS COSTA BASILIO - PI22195 AGRAVADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho id 25066411em anexo.
COOJUDPLE, em Teresina, 16 de maio de 2025 -
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 15:19
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755971-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: AURORA SERVICOS LTDA AGRAVADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURORA SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Tutela Antecipada Antecedente (Proc. nº 0815797-02.2025.8.18.0140) movida pela ora agravante contra a empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravados.
Na espécie, discute-se a regularidade da formalização de consórcio da agravante com a empresa agravada, bem como o cumprimento de obrigações decorrentes do negócio jurídico respectivo, que tem por finalidade a execução de contratos administrativos celebrados com a Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB) relacionados à limpeza urbana do município de Teresina.
Menciona-se, para tanto, uma série de irrregularidades por parte da empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, a saber: 1.
Divisão dos Dividendos: A Requerente não repassou à Requerida os 35% dos dividendos devidos, em afronta ao pactuado; 2.
Inclusão Indevida de Funcionários: Identificação de pagamentos a funcionários que não exercem atividades no consórcio; 3.
Ausência de Prestações de Contas: Falta de apresentação dos balancetes e demais documentos contábeis; 4.
Aportes de Terceiros: Depósitos de valores por terceiros na conta do consórcio sem esclarecimento sobre origem e destinação; 5.
Locação de Veículos: Contratos de locação sem detalhamento adequado sobre condições e preços praticados.
Nesse contexto, na instância de origem, requereu a empresa agravante: (i) a substituição da liderança do consórcio; (ii) o depósito proporcional dos valores devidos às empresas consorciadas; e (iii) o acesso aos documentos e atos de gestão do consórcio.
O juízo de 1º grau, ao examinar a questão, deferiu a ordem apenas em parte, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino a reunião do presente feito com o proc. nº 0807281-90.2025.8.18.0140, diante da conexão entre ambos e da necessidade de decisões não conflitantes.
Concedo, em parte, a tutela de urgência para que seja fornecido o acesso da autora a quaisquer documentos referentes ao consórcio de que faz parte, incluindo extratos bancários, os quais devem ser fornecidos, após pedido formal da demandante à demandada, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso.
Intime-se o autor para aditar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante requerido, diante da complexidade do caso".
Com efeito, a empresa autora, ora agravante, AURORA SERVIÇOS LTDA, vem, por meio deste instrumental, impugnar a decisão proferida, a fim de que sejam deferidos os demais pedidos formulados, conforme destacado em linhas anteriores (Id. 24875783).
Em despacho (Id. 24890693), o Exmo.
Sr.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva, então relator, por cautela, ante a complexidade da questão, reservou-se para apreciar o pedido de urgência após a manifestação da parte agravada.
Antes do efetivo cumprimento da ordem, sobreveio decisão determinando a redistribuição do feito, por prevenção, à minha relatoria, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0753834-25.2025.8.18.0000 (Id. 24965360).
Nova manifestação da parte agravante no Id. 25030462.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Evidenciando-se o caso de alta complexidade, com discussão acerca de vultosas quantias, em pluralidade de interesses, melhor é que, nos termos apregoados pelo Exmo.
Sr.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva, o ente público municipal e a empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA manifestem-se previamente ao exame da medida de urgência pretendida em sede recursal, notadamente quando se sabe encontrar-se o litígio em fase embrionária (tutela antecipada em caráter antecedente), sem que tenha havido - pelo menos não há notícia até o presente momento - o aditamento da inicial, medida esta indispensável à regular continuidade da demanda, sob pena de extinção do feito de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §1º, inciso I e §2º, do CPC.
Tal circunstância, ademais, ocasionaria a perda superveniente do objeto recursal, revelando-se inútil qualquer decisão proferida neste procedimento.
Por conseguinte, deterimino a intimação da empresa empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravados, para, querendo, apresentarem suas respostas, respectivamente, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias úteis, a teor do disposo nos arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se, ainda, ao juízo de 1º grau para informar acerca do aditamento da inicial no prazo estabelecido, em cumprimento ao disposto no art. 303, §1º, inciso I e §2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:48
Expedição de expediente.
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15/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:13
Juntada de petição
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13/05/2025 11:21
Determinada a distribuição do feito
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755971-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: AURORA SERVICOS LTDA AGRAVADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURORA SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela Antecipada nº 0815797-02.2025.8.18.0140 proposta em face da empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Informa em suas razões que o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI concedeu parcialmente a medida vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a reunião do presente feito com o proc. nº 0807281- 90.2025.8.18.0140, diante da conexão entre ambos e da necessidade de decisões não conflitantes.
Concedo, em parte, a tutela de urgência para que seja fornecido o acesso da autora a quaisquer documentos referentes ao consórcio de que faz parte, incluindo extratos bancários, os quais devem ser fornecidos, após pedido formal da demandante à demandada, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso.
Intime-se o autor para aditar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante requerido, diante da complexidade do caso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.” (Id nº 24875783 – Pág.5) Requer a parte Agravante: “Dever-se-á, por fim, deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, inclusive com o bloqueio imediato das contas do consórcio, bem como que seja repassado o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) do valor dos contratos à parte ora agravante (em conta separada) – vez que a empresa AURORA encontra-se a mais de 6 (seis) meses sem receber qualquer valor.” (Id nº 24875783 – Pág.15) Ad cautelam, em respeito ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, ante o inequívoco interesse público, vez tratar-se de coleta de resíduos sólidos urbano, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das contrarrazões ao presente recurso, formando-se o devido contraditório.
Intime-se com urgência os Agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, voltem os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura eletrônica. -
09/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:04
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:45
Juntada de petição
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08/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:15
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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