TJPI - 0802249-13.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARMINA DA CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802249-13.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: CARMINA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMINA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. n.º 0802249-13.2022.8.18.0075) ajuizada por BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17057466), o d. juízo de 1.º grau, extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, II do CPC, nos seguintes termos: “Ex positis, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito.
Assim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da inicial.
Entretanto, concedo à sucumbente os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa e exigibilidade dos ônus da sucumbência.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.” Nas razões recursais (ID n.º 17057468), a apelante, em breve síntese, sustenta pela não ocorrência da prescrição, alegando que a contagem do prazo prescricional se inicia após o desconto da última parcela do benefício.
Por fim, requer o provimento do recurso, bem como a anulação da sentença para retorno dos autos à origem para o seu regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 17057472), em apertada síntese, suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta pela legalidade contratual.
Requer o não provimento do recurso, a fim que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1.760 p.
Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, requerendo o afastamento da declaração de prescrição, conforme entendimento deste Tribunal Estadual e do STJ, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento feito.
Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fulcro no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, remetendo-os ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:32
Não conhecido o recurso de CARMINA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*78-15 (APELANTE)
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20/08/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMINA DA CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 00:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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