TJPI - 0000886-72.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000886-72.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUSA REU: HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA, LAERCIO JOSE DA LUZ, FRANCISCO AQUILES DE SOUSA, SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SILVANA ALVES DE SOUSA, em face do HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ÂNGELO PEREIRA e dos médicos LAÉRCIO JOSÉ DA LUZ, FRANCISCO AQUILES DE SOUSA e SEBASTIÃO WAGNER PEREIRA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora (Id. nº 5205695, fls. 2), em síntese, que no dia 28 de janeiro de 2017 deu entrada no Hospital réu em trabalho de parto e que, após suposta persistência indevida pela equipe médica, se submeteu a demora injustificada a realização de cesárea de urgência, o que culminou no óbito do seu filho.
Alega, ainda, que não recebeu atendimento humanizado, tendo sido submetida a tratamento negligente, imprudente e imperito por parte da equipe de saúde, pleiteando, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos, a exemplo de fotografias do natimorto e de seu atestado de óbito.
Em ato sequencial, os réus SEBASTIÃO WAGNER PEREIRA ALVES (contestação sob ID nº 5205695 - p. 68), FRANCISCO AQUILES DE SOUSA (ID nº 5205729 - p. 60) e LAÉRCIO JOSÉ DA LUZ (ID nº 5205810 - p. 57) apresentaram suas respectivas contestações, igualmente rechaçando a existência de qualquer conduta culposa, negando relação com os fatos narrados na peça inaugural e postulando a improcedência da demanda.
Aos autos, os réus anexaram, ademais, documentos para amparar suas teses defensivas, dentre os quais destacam-se escalas de plantão médico da data dos fatos, fichas de atendimento da autora e prontuários médicos, exemplificativamente.
Na fase de saneamento, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 37570083), na qual este Juízo detectou controvérsia relevante acerca da representação legítima do hospital apontado na inicial, notadamente se estaria sob a gestão do Município de Fronteiras ou do Estado do Piauí.
Diante da dúvida, foi o Estado instado a se manifestar, tendo o ente, após, arguido preliminar de ilegitimidade passiva, ao tempo em que pugnou, no mérito, pela total improcedência da pretensão autoral, conforme se infere da contestação apresentada nos autos (Id. nº 75807695).
Ao longo do feito, designou-se nova audiência de instrução e julgamento, realizada nos termos da ata de Id nº 77434528, oportunidade em que se constatou a ausência injustificada da autora, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes rés, notadamente técnicas de enfermagem que laboravam na unidade hospitalar à época dos fatos.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que, em essência, importa relatar.
Doravante, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em vista que as provas e elementos submetidos à apreciação deste juízo pelas partes revelam-se bastantes à resolução do litígio.
Uma vez inexistindo pedido de produção de outras provas, impõe-se o julgamento adiantado da lide, nos moldes do que estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva fora suscitada pelos réus, sob o fundamento de que não teriam atuado no evento danoso narrado pela autora.
Todavia, objetivamente, em casos nos quais a discussão sobre a participação ou não dos requeridos na cadeia fática que culminou no dano alegado confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, a matéria há de ser apreciada no âmbito meritório, notadamente sob a égide da teoria da asserção e à luz do pensamento de Liebman, segundo o qual a legitimação processual há de ser verificada a partir da afirmação inicial da parte, a qual deve, de pronto, indicar a pertinência subjetiva da lide, à luz dos fatos narrados.
Nessa esteira, uma vez superadas as questões preliminares ao longo do feito e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições necessárias da ação, passa-se à análise do mérito.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira e dos médicos indicados como corréus em razão de suposto erro ou negligência no atendimento médico prestado durante o parto da autora, o que teria culminado vitimando fatalmente sua prole.
Nesse sentido, imperioso é que se observe que a responsabilidade civil dos profissionais da medicina, para sua configuração, demanda a presença de três elementos basilares: a conduta culposa (ou dolosa), o dano e o nexo causal.
Ausente qualquer um desses elementos, não há se falar em dever de indenizar.
No campo da responsabilidade civil aplicada ao contexto médico-hospitalar, impende salientar que, conquanto os estabelecimentos de saúde públicos ou privados sejam, em regra, sujeitos à responsabilidade objetiva, consoante previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal regime não exime o autor da prova do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano sofrido.
Sobremaneira quando se trata de responsabilidade de agente público por falha profissional no exercício da medicina, a responsabilização assume contornos subjetivos, reclamando a demonstração inequívoca de conduta culposa — nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia — apta a romper o dever de diligência que se exige do profissional da saúde.
Pressupõe-se, portanto, para o surgimento do dever de indenizar, a confluência dos seguintes elementos: a) ação ou omissão culposa do agente; b) efetivo dano; e c) vínculo de causalidade entre ambos.
Assim sendo, a ausência de qualquer um desses pressupostos desautoriza a procedência de pretensões indenizatórias, sob pena de se instaurar um regime de responsabilização objetiva e automática absolutamente incompatível com os princípios que regem o exercício da medicina e o próprio ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em se tratando de obrigações de meio, como é o caso das intervenções clínicas e obstétricas.
No que se refere à matéria em relevo, o jurista Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil.
Forense, 3º ed. 2007), em suas lições, destaca que o profissional médico não está isento de cometer equívocos, e que nem sempre o erro resulta em responsabilidade.
Contudo, é imperativo que não cometa falhas por negligência, imprudência ou imperícia, quer seja por se portar com precipitação ou por não proceder com as devidas técnicas.
Da inexistência de culpa do réu Sebastião Wagner Pereira Alves No que tange ao réu Sebastião Wagner Pereira Alves, restou cabalmente demonstrado que tal profissional, na data dos fatos, sequer se encontrava de plantão no hospital requerido, não tendo sido escalado para atendimento naquela ocasião, conforme consta dos documentos de ID nº 5205720, páginas 7 e 8, e que, ademais, desempenhava funções profissionais em município diverso naquela data (ID nº 5205726, página 3), afastando-se por completo qualquer participação sua no evento danoso.
Não há, pois, substrato mínimo a vincular sua pessoa aos eventos narrados na exordial, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido em seu desfavor.
Da inexistência de culpa do réu Francisco Aquiles de Sousa Quanto ao requerido Francisco Aquiles de Sousa, o que se apurou nos autos é que este tão somente firmou o atestado de óbito da criança, não tendo participado do atendimento obstétrico, tampouco exercia plantão naquele dia, nos moldes do que se verifica ao Id. nº 5205735, págs. 13 e 15; Id. nº 5205793, pág. 26; e ID nº 5205810, pág. 2, por exemplo.
Ausente, portanto, qualquer traço de conduta médica associável ao episódio sub judice, não se vislumbra, sob qualquer ângulo, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à configuração de sua responsabilidade civil, razão pela qual os pedidos formulados em seu desfavor merecem ser integralmente rejeitados.
Da inexistência de culpa do réu Laércio José da Luz No que se refere ao demandado LAÉRCIO JOSÉ DA LUZ, a instrução demonstrou, de maneira inequívoca, que este também não participou do parto da autora.
A menção feita em rede social, objeto de impugnação na inicial, referia-se, na verdade, a outro caso ocorrido no Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira, também no mês de janeiro de 2017, envolvendo distinta parturiente.
Com efeito, observa-se nos autos a juntada de capturas de tela oriundas de rede social (ID n.º 5205793, págs. 8 a 13), nas quais se noticia, de forma genérica, o falecimento de um recém-nascido no Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira, supostamente em virtude de falhas no atendimento obstétrico.
Todavia, a referida publicação não traz qualquer dado específico que permita vinculá-la, de forma segura e inequívoca, ao caso concreto dos autos, não havendo menção expressa ao nome da autora ou a quaisquer outros elementos individualizadores.
Desse modo, inexiste nos autos comprovação cabal de que a postagem mencionada efetivamente se refira ao infortúnio enfrentado por SILVANA ALVES DE SOUSA e seu filho, razão pela qual não é possível extrair, a partir dela, qualquer juízo de censura jurídica ao réu Laércio José da Luz.
Ademais, é oportuno consignar que à parte autora incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, já que não demonstrou, com elementos minimamente seguros, que a suposta notícia veiculada pelo referido requerido dissesse respeito ao infortúnio por ela vivenciado, não havendo que se cogitar em qualquer responsabilização civil do demandado.
Da ausência de responsabilidade do Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira Nesse cenário, torna-se mister salientar, a princípio, que o profissional que, de fato, encontrava-se de plantão na data do infausto e que realizou o atendimento obstétrico da autora tratava-se do médico Franciardson Bezerra do Nascimento Júnior, inscrito no CRM/PI sob o n.º 7093, o qual, todavia, não figura no polo passivo da presente ação.
Tal ausência de integração processual, embora juridicamente relevante por si, obstaria, em tese, qualquer pretensão voltada à responsabilização objetiva ou subjetiva desse agente.
Todavia, cumpre desde logo consignar que tal consideração tem caráter meramente subsidiário, uma vez que, como se demonstrará adiante, não restou sequer evidenciado dano juridicamente indenizável, tampouco qualquer ilicitude ou conduta culposa atribuível aos réus regularmente demandados, o que conduz, de forma autônoma, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ora, no caso dos autos, após detida análise do acervo probatório, em especial dos prontuários médicos e da prova testemunhal colhida em audiência, verifica-se que a parte autora, a despeito das insistentes orientações da equipe de saúde para que se deslocasse a centro hospitalar com melhores condições estruturais para o parto, recusou-se, de maneira contumaz, a deixar as dependências do Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira, optando por permanecer na unidade conquanto informada fosse acerca dos riscos do procedimento em tais condições.
Nesse diapasão, as técnicas de enfermagem que aturam à época dos fatos, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram, de modo absolutamente harmônico, a narrativa dos documentos médicos, atestando a recusa reiterada da paciente em ser transferida a centro de referência mais bem aparelhado para o parto, ainda que alertada pela equipe médica acerca de seu quadro e da necessidade de cirurgia de urgência.
Dessa forma, quanto ao Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira, imperioso é que se observe que, por desenlace consentâneo, não restando comprovada conduta culposa por parte dos profissionais de saúde que efetivamente atuaram no atendimento da autora, inexiste fundamento jurídico a amparar sua responsabilização.
A responsabilidade objetiva atribuída a entes hospitalares pressupõe a existência de erro no serviço, o que, in casu, não se verificou.
Ao revés, os elementos dos autos indicam que a equipe médica agiu diligentemente, orientando a paciente sobre a necessidade de transferência a unidade mais bem equipada, o que foi recusado expressamente por ela, conforme consta de prontuários e depoimentos testemunhais.
Dessa forma, inexistindo falha na prestação do serviço e rompido o nexo de causalidade por fato exclusivo da vítima, também deve ser julgada improcedente a pretensão em face do hospital.
A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil médica e hospitalar, tem reiteradamente assentado que a mera ocorrência de desfecho desfavorável no curso de procedimento clínico ou obstétrico não implica, por si só, a caracterização de ilícito indenizável. É imprescindível, para tanto, a demonstração cabal de conduta culposa, do efetivo prejuízo experimentado e do nexo de causalidade entre ambos, sob pena de se converter o Judiciário em instância garantidora de resultados, em afronta ao regime jurídico das obrigações de meio.
Nesse contexto, colhem-se os seguintes precedentes que, pela similitude fático-jurídica, conferem respaldo à tese ora esposada: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vitima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. (TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL. 15ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: JOEMILSON DONIZETTI LOPES.
DJ: 13/07/2022).
Grifos particulares.
Indenização - Danos morais - Erro médico - Morte - Atendimento em hospital conveniado - Exame indispensável ao correto diagnóstico efetivamente solicitado pela equipe médica - Vítima, todavia, que, apos medicada, solicitou para se retirar no Pronto Socorro sem se submeter a análise - Falecimento horas depois - Ausência de falha no atendimento prestado - Culpa exclusiva da vitima - Rompimento do nexo causal entre o alegado ilícito e o dano suportado - Pedido julgado improcedente.
Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP: APELAÇÃO CÍVEL. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: OSVALDO MAGALHÂES.
DJ: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
TRABALHO DE PARTO, SOFRIMENTO FETAL.
ERRO MÉDICO, NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PARALISIA CEREBRAL.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 2.
Em ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de erro médico em trabalho de parto, não restando demonstrada conduta ilícita dos médicos nem nexo de causalidade entre o parto e o sofrimento fetal, nem tampouco qualquer elemento de prova acerca de negligência médica à parturiente ou à criança, tendo sido prestados todos os atendimentos necessários, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF: APELAÇÃO CÍVEL. 5ª TURMA CÍVEL.
RELATORA: ANA CANTARINO.
DJ: 22/05/2020) Grifos particulares.
No magistério abalizado da doutrina contemporânea, destaca-se a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a responsabilidade civil exige, como pressupostos indispensáveis, a presença concomitante do dano, da conduta culposa (ou ilícita) e do nexo de causalidade entre ambos, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos afasta, de forma categórica, o dever de indenizar.
Nessa linha de intelecção: “A exclusiva atuação culposa da vítima tem também o condão de quebrar o nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil.” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA Filho, Rodolfo.
Manual de direito civil – volume único. 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Lançando luzes sobre a matéria com sua habitual acuidade, o jurista AGUIAR DIAS assinala: “Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima.
Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso” (DIAS, José de Aguiar.
Da Responsabilidade Civil, v.
II, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 693).
De outra sorte, a bem do imperativo moral da empatia, saliente-se que não escapa à sensibilidade deste órgão julgador o cenário enternecedor que sobreveio à autora, cujo sofrimento e dor subsistem profundamente reconhecidos e respeitados.
Entrementes, proceder com julgamento diverso, amparado unicamente na parcialidade da emoção, importaria em grave afronta aos princípios basilares do direito, reduzindo o exercício jurisdicional a um ato meramente emotivo e, quiçá, ultrajante, incompatível com a necessária segurança jurídica e o equilíbrio que devem pautar a aplicação do direito.
Assim, impõe-se o rigor técnico e a fidelidade aos fatos e às provas constantes nos autos.
Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer elemento capaz de aferir a existência de erro na conduta médica ou falha na prestação do serviço por parte da instituição hospitalar e de seus profissionais.
A ausência de nexo causal entre a atuação médica e o alegado dano revela-se cristalina, afastando, assim, a configuração da responsabilidade civil pretendida.
Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar, visto que inexiste qualquer fundamento jurídico capaz de ensejar a reparação pleiteada.
Nessa toada, à luz da jurisprudência e da doutrina supramencionadas, que balizam o presente julgamento, impõe-se a improcedência do pleito, preservando-se, com isso, o equilíbrio entre o direito à reparação e a necessária segurança jurídica que deve nortear a atuação jurisdicional.
A responsabilidade do ente hospitalar é objetiva, mas não prescinde do nexo de causalidade, que aqui se mostra rompido por fato exclusivo da vítima.
Ressalta-se que a conduta da parte autora se configurou como fator determinante do insucesso do atendimento, por deliberadamente optar por conduta contrária à orientação médica.
Não havendo ilicitude, nem culpa, tampouco nexo causal entre os fatos narrados e a conduta dos requeridos, inexiste fundamento para acolhimento da pretensão indenizatória.
Como corolário lógico, uma vez enfrentados os argumentos essenciais à resolução da lide, nota-se que improcede a pretensão autoral, não estritamente por todos argumentos deduzidos pelas partes ao longo do feito, mas por aqueles que se coadunam à linha de entendimento deste juízo, com fulcro na boa hermenêutica jurídica, por exemplo.
III – DISPOSITIVO Ex-positis, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA ALVES DE SOUSA na presente ação de indenização por danos morais em face do HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ÂNGELO PEREIRA, LAÉRCIO JOSÉ DA LUZ, FRANCISCO AQUILES DE SOUSA e SEBASTIÃO WAGNER PEREIRA ALVES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita cuja concessão mantenho em seu favor.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo esse o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000886-72.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUSA REU: HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA, LAERCIO JOSE DA LUZ, FRANCISCO AQUILES DE SOUSA, SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do inteiro teor do despacho Id nº 74061613, bem como sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do que pugnou o Parquet ao Id. nº 61646986, para a data de 29 de maio de 2025, às 13h, que ocorrerá por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo CNJ e pelo TJPI, cujo link de acesso está elencado ao fim do despacho Id nº 74061613.
FRONTEIRAS, 28 de abril de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2025 15:36
Determinada diligência
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000886-72.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUSA REU: HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA, LAERCIO JOSE DA LUZ, FRANCISCO AQUILES DE SOUSA, SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do inteiro teor do despacho Id nº 74061613, bem como sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do que pugnou o Parquet ao Id. nº 61646986, para a data de 29 de maio de 2025, às 13h, que ocorrerá por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo CNJ e pelo TJPI, cujo link de acesso está elencado ao fim do despacho Id nº 74061613.
FRONTEIRAS, 28 de abril de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 05:19
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:55
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
01/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 03:06
Decorrido prazo de LAYANE MARTINS CORREA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES BEZERRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:06
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE DA LUZ em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 00:41
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
02/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES em 21/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:07
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILES DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 01:38
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:38
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE DA LUZ em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
31/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:22
Outras Decisões
-
24/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI em 16/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE DA LUZ em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE DA LUZ em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE DA LUZ em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL NORBERTO ANGELO PEREIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE DA LUZ em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE SOUSA em 12/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER PEREIRA ALVES em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILES DE SOUSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 10:23
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 08:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
30/05/2019 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/05/2019 16:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2019 16:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2019 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-22.
-
21/03/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2019 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2019 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/02/2019 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/02/2019 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2018 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/12/2018 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
03/12/2018 22:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2018 22:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2018 22:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2018 13:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2018 20:42
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2018 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
10/09/2018 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/08/2018 14:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 14:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2018 13:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 14:00
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2018 12:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/08/2018 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/08/2018 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 14:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 14:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 14:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 14:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 14:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 14:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 12:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2018 10:56
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-14.
-
10/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2017 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2017 12:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
20/07/2017 12:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834826-77.2021.8.18.0140
Marina Oliveira de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 17:47
Processo nº 0801250-89.2023.8.18.0054
Heliliane Vieira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 08:32
Processo nº 0804065-82.2021.8.18.0069
Conceicao de Maria Pereira de Sousa
Francisco Pereira de Sousa
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 09:19
Processo nº 0801228-81.2021.8.18.0060
Maria Jose Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2021 15:47
Processo nº 0801228-81.2021.8.18.0060
Maria Jose Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26