TJPI - 0802924-40.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE REFINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL PEREIRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.” Inconformada, a parte autora/apelante interpôs apelação (Id. 23490123), requerendo em síntese, a condenação em danos morais.
O banco ré/apelante, interpôs apelação (Id. 23490125), alegando validade na formalização do contrato, disponibilização da TED, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as contrarrazões (Id. 23490134), pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como a parte ré/apelada, também requereu em suas contrarrazões o improvimento do recurso (Id.23490135).
Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor.
No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento.
Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. É importante destacar que, nos contratos empréstimos consignados, os encargos contratuais, incluindo os juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente são incorporados ao saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura.
Nessa hipótese, ao autorizar o refinanciamento do saldo pela administradora, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura desdobramento natural, não caracterizando abuso por parte do banco credor.
Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento assinado pela parte autora (Id. 23490009 e 23490010), no qual consta expressamente a autorização para descontos mensais do valor mínimo da fatura diretamente de seu benefício previdenciário.
Ademais, foi acostado comprovante de transferência bancária (TED) no valor contratado (Id. 23490008 - pág.08), evidenciando o repasse do montante à autora.
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo na modalidade de refinanciamento.
Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora.
Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.
A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do banco/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nos demais pontos, mantém-se a sentença primeva inalterada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
10/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:58
Desentranhado o documento
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04/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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19/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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