TJPI - 0800781-16.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ISAMAR FERREIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800781-16.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: ALDIMAR FONSECA MARTINS, ARTUR FONSECA, ADRIANO FONSECA MARTINS, SALVADOR, CONHECIDO POR NEGÃO, VAQUEIRO DO ARTUR, ADRIANO DE SOUSA FONSECA, ARTUR RIBEIRO DA FONSECA APELADO: ISAMAR FERREIRA DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
O artigo 1.012 do CPC assim dispõe: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º.
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Verifica-se que os apelantes se insurgem contra a sentença que julgou o Processo nº 0800781-16.2022.8.18.0042, tendo o Juízo a quo concedido também o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela parte autora (apelada), de modo que a apelação dos réus não tem efeito suspensivo por força do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC.
Ademais, registra-se que em sede de Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 0757695-53.2024.8.18.0000), os apelantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Contudo, tal pedido fora indeferido, uma vez que os requerentes não lograram demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, não havendo como se conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Sendo assim, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, com fundamento no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para que, intervenha no feito, como fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:44
Expedição de intimação.
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22/04/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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24/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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