TJPI - 0757639-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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04/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:56
Juntada de manifestação
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757639-20.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: CIRO DA SILVA BORGES, CONSTANCIA DA CRUZ MORAES ROCHA, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NUNES EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA Chamo o feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão terminativa anteriormente proferida sob o id n.º 21802791.
Verifica-se que a mencionada decisão julgou, equivocadamente, prejudicado o recurso interposto, ao fundamento de perda superveniente do objeto.
Não obstante, observa-se, neste momento processual, que ocorreu a perda superveniente do objeto, mas pelos fundamentos que demonstro a seguir, uma vez que em consulta ao processo de origem nº0825194-27.2021.8.18.0140, há a sentença de mérito.
Analisando o processo de origem, verifico que o mesmo já fora julgado.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada.
Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2.
A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após o que, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/04/2025 22:08
Expedição de intimação.
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29/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:02
Expedição de intimação.
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04/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:09
Juntada de petição
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2024 12:03
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:37
Juntada de manifestação
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26/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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