TJPI - 0804828-27.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE DOMINGOS MOURAO-PI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804828-27.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RITA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO DEANE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - DJEN A Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, INTIMA a parte requerente, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, por meio de seu advogado, a, no prazo de 05 dias, prestar compromisso de curatela definitiva de ANTONIO DEANE OLIVEIRA, mediante a assinatura do termo de compromisso, e para ciência das seguintes advertências: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ciência ao curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PEDRO II, 20 de maio de 2025 Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI -
23/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:06
Expedição de Termo de Compromisso.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804828-27.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RITA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO DEANE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizado por RITA DE SOUSA OLIVEIRA, em face de seu filho ANTONIO DEANE OLIVEIRA, qualificados, pelas razões elencados na inicial.
Alega em síntese que é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 - F 20.0) e por isso, é incapaz de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil.
A decisão de id. 51509654 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido.
Laudo Pericial acostado em id.53158371, cuja conclusão foi pela incapacidade total do requerido em decorrência de Esquizofrenia (CID 10 F 20), permanente.
O Estudo Social realizado e juntado aos autos, concluiu pela interdição do requerido e habilitação de sua mãe a senhora Rita de Sousa Oliveira como sua curadora.
Interrogatório do interditando realizado em id. 56269821, conforme arquivo audiovisual.
Alegações finais apresentada pela autora e o Ministério Público, em suas alegações finais orais, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Foi nomeado curador especial do interditando e esta apresentou alegações finais pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade.
Estabelece o art. 2º da referida lei que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil.
A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Antonio Deane Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeada curadora.
Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; (…) O Laudo Médico acostado, atestou a incapacidade do interditando, vez que o enfermo padece de esquizofrenia (CID 10 F20), o que lhe retira a capacidade de reger sua pessoa e os negócios da vida civil.
Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com as provas apresentadas, restou comprovado que a Sra.
Rita de Sousa Oliveira mostra-se apta ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus de curador(a).
Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ANTONIO DEANE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
RITA DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do(a) curador(a), atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais.
Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
PEDRO II-PI, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804828-27.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RITA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO DEANE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizado por RITA DE SOUSA OLIVEIRA, em face de seu filho ANTONIO DEANE OLIVEIRA, qualificados, pelas razões elencados na inicial.
Alega em síntese que é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 - F 20.0) e por isso, é incapaz de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil.
A decisão de id. 51509654 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido.
Laudo Pericial acostado em id.53158371, cuja conclusão foi pela incapacidade total do requerido em decorrência de Esquizofrenia (CID 10 F 20), permanente.
O Estudo Social realizado e juntado aos autos, concluiu pela interdição do requerido e habilitação de sua mãe a senhora Rita de Sousa Oliveira como sua curadora.
Interrogatório do interditando realizado em id. 56269821, conforme arquivo audiovisual.
Alegações finais apresentada pela autora e o Ministério Público, em suas alegações finais orais, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Foi nomeado curador especial do interditando e esta apresentou alegações finais pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade.
Estabelece o art. 2º da referida lei que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil.
A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Antonio Deane Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeada curadora.
Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; (…) O Laudo Médico acostado, atestou a incapacidade do interditando, vez que o enfermo padece de esquizofrenia (CID 10 F20), o que lhe retira a capacidade de reger sua pessoa e os negócios da vida civil.
Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com as provas apresentadas, restou comprovado que a Sra.
Rita de Sousa Oliveira mostra-se apta ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus de curador(a).
Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ANTONIO DEANE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
RITA DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do(a) curador(a), atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais.
Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
PEDRO II-PI, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:17
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DEANE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 10:01
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
22/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:35
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 18:53
Expedição de Termo de Compromisso.
-
02/02/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:04
Audiência Instrução designada para 23/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
18/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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