TJPI - 0001645-03.2017.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001645-03.2017.8.18.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA FLORISBELA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FIRMADA COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA DE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada analfabeta que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.200,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade (simples ou em dobro); e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor fixado é razoável e proporcional.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de informação.
A condição de analfabetismo da autora impõe cautelas adicionais à instituição financeira para garantir o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), especialmente quanto aos termos do contrato celebrado.
O banco não comprova o cumprimento do dever de informação, nem a regular anuência da autora, limitando-se a apresentar instrumento contratual com mera impressão digital, sem assinatura a rogo, inviabilizando a eficácia probatória do documento.
O contrato é considerado nulo por vício de consentimento, ante a ausência de demonstração de ciência e concordância da autora com os seus termos (art. 46 do CDC).
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé da instituição financeira.
O dano moral configura-se "in re ipsa", sendo presumível diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não havendo enriquecimento ilícito no arbitramento da indenização em R$ 3.200,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou o depósito da quantia referente ao contrato impugnado.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”, na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude de contrato de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença (ID 25537614) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 769145370 ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente (ID 25537731) aduzindo em síntese: da impugnação à alegação de que a parte autora é analfabeta.
Anuência ao contrato de empréstimo consignado; erro quanto à aplicação dos índices oficiais; ausência de dano moral.
Disparidade no valor arbitrado.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução; da proibição de enriquecimento ilícito; da compensação dos valores pagos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de haja a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida sob o ID 25537747. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo ao mérito.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Dessarte, com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
Na situação em liça, no entanto, não consta nos autos quaisquer provas de que o dever de informação foi cumprido pelo banco, e não se olvide que era dele o ônus da prova desse fato (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso porque o contrato jungido nos autos não apresenta força probatória suficiente, na medida em que nele consta mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não havendo mínima segurança sobre sua autenticidade e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais.
E por mais que conste a firma de duas testemunhas pacto celebrado, inexiste a assinatura a rogo, com a qual se daria ao documento a eficácia probatória colimada.
Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever.
Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1.865, do Código Civil.
Dessarte, violado o direito básico à informação da autora e não tendo provas de que os termos contidos nos contratos foram efetivamente levados ao seu conhecimento, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).
Todavia, para que seja declarada a rescisão dos contratos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não restou confirmado o recebimento da quantia em questão, com descontos no benefício previdenciário do recorrido, por isso, não há que se falar em compensação.
Diante disso, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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