TJPI - 0001645-03.2017.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001645-03.2017.8.18.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA FLORISBELA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FIRMADA COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA DE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada analfabeta que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.200,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade (simples ou em dobro); e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor fixado é razoável e proporcional.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de informação.
A condição de analfabetismo da autora impõe cautelas adicionais à instituição financeira para garantir o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), especialmente quanto aos termos do contrato celebrado.
O banco não comprova o cumprimento do dever de informação, nem a regular anuência da autora, limitando-se a apresentar instrumento contratual com mera impressão digital, sem assinatura a rogo, inviabilizando a eficácia probatória do documento.
O contrato é considerado nulo por vício de consentimento, ante a ausência de demonstração de ciência e concordância da autora com os seus termos (art. 46 do CDC).
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé da instituição financeira.
O dano moral configura-se "in re ipsa", sendo presumível diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não havendo enriquecimento ilícito no arbitramento da indenização em R$ 3.200,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou o depósito da quantia referente ao contrato impugnado.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”, na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude de contrato de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença (ID 25537614) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 769145370 ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente (ID 25537731) aduzindo em síntese: da impugnação à alegação de que a parte autora é analfabeta.
Anuência ao contrato de empréstimo consignado; erro quanto à aplicação dos índices oficiais; ausência de dano moral.
Disparidade no valor arbitrado.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução; da proibição de enriquecimento ilícito; da compensação dos valores pagos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de haja a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida sob o ID 25537747. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo ao mérito.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Dessarte, com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
Na situação em liça, no entanto, não consta nos autos quaisquer provas de que o dever de informação foi cumprido pelo banco, e não se olvide que era dele o ônus da prova desse fato (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso porque o contrato jungido nos autos não apresenta força probatória suficiente, na medida em que nele consta mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não havendo mínima segurança sobre sua autenticidade e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais.
E por mais que conste a firma de duas testemunhas pacto celebrado, inexiste a assinatura a rogo, com a qual se daria ao documento a eficácia probatória colimada.
Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever.
Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1.865, do Código Civil.
Dessarte, violado o direito básico à informação da autora e não tendo provas de que os termos contidos nos contratos foram efetivamente levados ao seu conhecimento, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).
Todavia, para que seja declarada a rescisão dos contratos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não restou confirmado o recebimento da quantia em questão, com descontos no benefício previdenciário do recorrido, por isso, não há que se falar em compensação.
Diante disso, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0001645-03.2017.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA FLORISBELA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 27 de maio de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
02/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA FLORISBELA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA FLORISBELA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/05/2025 02:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0001645-03.2017.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA FLORISBELA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de processo julgado improcedente.
Nesta esteira o requerido apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos Declaratórios, afirmando houve que a sentença proferida se encontra eivada de contradição e omissão, pugnando pela sua modificação in totum.
Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível o questionamento feito pelo embargante, passo a analisá-los.
Brevemente, explico a que se prestam os embargos previstos no art. 1.022 e seus incisos.
A obscuridade se reflete na difícil compreensão do conteúdo decido, já a contradição é a presença de posicionamentos conflitantes (inciso I).
Quando a peça sentencial necessita ser complementada encontramos a chamada omissão do inciso II.
Por último, o erro material do inciso III se preza a corrigir questões sem conteúdo decisório.
In casu, alega o embargante que o contrato foi juntado, bem como o comprovante de pagamento, sendo necessário, no mínimo a compensação dos valores recebidos.
Ocorre que a sentença, ainda que não tenha mencionando, obedece a orientação da Súmula 30 do TJPI, a qual estabeleceu que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O contrato apresentado não possui assinatura à rogo, sendo necessário reconhecer a sua nulidade, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC.
Ademais, no que diz respeito ao comprovante de pagamento, este não foi apresentado aos autos, tendo o banco requerido sido oficiado para juntar os extratos e permanecendo em silêncio, como pontuado na sentença: “Este juízo determinou a expedição de ofício para instituição financeira destinatária (BANCO BRADESCO), sendo que até o presente momento não houve resposta do ofício, certidão id63047648.
Portanto, a prova de eventual disponibilização dos valores em benefício do demandante não ficou constatada.” Considerando que a instituição oficiada é a mesma requerida, sua inércia não comporta reiterações, sendo possível que ela, há muito, já houvesse juntado os extratos da conta da parte autora, o que não fez, limitando-se a juntar telas sem autenticação ou validade probatória.
Assim, não comprovado o pagamento, não há direito à compensação.
Em detida apreciação da peça aclaratória é possível notar que o objetivo da embargante é, na verdade, rediscutir os fundamentos da sentença para que haja uma mudança no entendimento desta julgadora, de modo que a ação retome seu curso.
Ocorre que, para este fim, os embargos não possuem validade, existindo outros instrumentos recursais aptos para tanto, como é o caso da Apelação.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4.
Embargos rejeitados.
Seguindo essa linha de raciocínio, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Isso porque a sentença vergastada não possui máculas estando compreensível e coesa (inciso I), bem como não existem pontos a serem complementados (inciso II) ou mesmo retificados (inciso III).
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA FLORISBELA DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:27
Juntada de ata da audiência
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03/07/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:15
Expedição de .
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30/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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08/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 10:54
Juntada de Petição de documentos
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28/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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24/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 10:18
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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22/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 06/08/2021 23:59.
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13/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:07
Desentranhado o documento
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13/07/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
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23/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:39
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/04/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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19/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 11:03
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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09/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 16:05
Distribuído por sorteio
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09/03/2020 15:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/03/2020 15:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-03-06.
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05/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2020 15:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2020-03-05 15:55 SALA DAS AUDIENCIAS DO FÓRUM LOCAL.
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05/03/2020 15:51
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-04-23 09:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
05/03/2020 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/03/2020 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-04-02 09:00 SALA DAS AUDIENCIAS DO FÓRUM LOCAL.
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21/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-20.
-
20/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2019 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/09/2019 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 12:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-12-06 01:00 Fórum Judicial local.
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24/05/2019 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/12/2018 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/12/2018 15:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/12/2018 15:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-18.
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17/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2018 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2018 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 10:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-12-06 12:15 Fórum Judicial local.
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07/11/2017 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/06/2017 12:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/06/2017 12:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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