TJPI - 0755553-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:53
Expedição de notificação.
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 12:42
Expedição de notificação.
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01/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:41
Juntada de informação
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755553-42.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ISMAEL VIEIRA DA CRUZ IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS Decisão monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública do Estado do Piauí em favor de ISMAEL VIEIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos-PI.
Alega o impetrante que: Segundo consta nos autos de origem, em 13 de março de 2025, aproximadamente às 21h:40min, o paciente teria supostamente cometido o delito tipificado análogo ao art. 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/2006.
Ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar dirigiu-se até o local e conduziu ISMAEL VIEIRA DA CRUZ à Central de Flagrantes.
Em 15 de março de 2025 (ID 72384417 dos autos de origem), o juiz responsável pelo caso decidiu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente.
A fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra suficiente nem juridicamente válida para justificar a imposição ou manutenção de medidas cautelares, uma vez que carece de lastro probatório concreto e não atende aos requisitos previstos no ordenamento jurídico para a restrição de direitos, especialmente no que diz respeito ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e ao dever de fundamentação concreta das decisões judiciais.
Dessa forma, dada a primariedade do investigado, é perfeitamente cabível que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão ao caso em questão, dentre aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Colaciona jurisprudência relacionada com o pleito que defende.
Com essas considerações requer: a) A concessão da ordem, em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA de ISMAEL VIEIRA DA CRUZ, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e imposição de medidas cautelares diversas da prisão; b) Subsidiariamente, e ainda liminarmente, requer-se o recambiamento do apenado para a cidade de Teresina/PI, a fim de garantir os direitos do apenado, por ser local mais próximo da família do apenado, nos termos da Resolução 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. c) No mérito, a confirmação da liminar, de modo que seja deferida a ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão; Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba/PI., ante a ausência de fundamentação do decreto prisional, Além de não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 24680423 - Pág. 117. “(…) Quanto à possibilidade de conversão em prisão preventiva, tal qual requerido pelo Ministério Público, apesar da necessidade de maior aprofundamento na apuração e análise dos fatos, os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria, além de risco à ordem pública, especialmente em razão da quantidade massiva de entorpecente apreendido (maior apreensão da história de Valença do Piauí).
A gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado da ação (ao menos segundo delineado preliminarmente pela polícia) e a possibilidade de reiteração criminosa justificam, neste momento, a necessidade da prisão cautelar, ao menos até que o juízo competente possa reavaliar a necessidade e adequação da medida.
Ressalto que as medidas previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da organização criminosa sugerida pelos elementos iniciais dos autos (grande quantidade de droga apreendida indica envolvimento significativo no tráfico de drogas, um crime de impacto social elevado; atuação organizada e estruturada dos investigados, com divisão de funções dentro da atividade criminosa; a fuga de Marlon Gomes de Lima no momento da abordagem, demonstrando risco concreto de evasão; o vínculo dos investigados com facções criminosas, sugerindo periculosidade acentuada e risco à ordem pública; o potencial de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais de parte dos flagrados e pelo histórico de tráfico de drogas na região).
Diante do exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante dos investigados e a converto em prisão preventiva, encaminhando ao juízo de competência ordinária a reavaliação cautelosa e individualizada da necessidade da medida. (...).” Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, trechos acima transcritos, verifica-se que os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário de recambiamento do paciente para a cidade de Teresina/PI, entende-se que tal pleito não pode ser apreciado na presente via estreita do habeas corpus, por demandar análise de questões administrativas e logísticas relativas à custódia do réu, cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau responsável pelo feito.
Assim, eventual transferência deve ser requerida diretamente à autoridade judicial competente na instância originária, razão pela qual o pedido de recambiamento não pode ser conhecido.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 07:21
Expedição de .
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14/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:14
Expedição de intimação.
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13/05/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/04/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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