TJPI - 0800372-51.2020.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800372-51.2020.8.18.0061 REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Alberto Ferreira Lima, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de documentos exigidos em despacho de emenda, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando excesso nas exigências documentais e violação ao direito de acesso à Justiça.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos enseja o indeferimento da petição inicial; (ii) definir se é válida a exigência de tentativa de solução extrajudicial via plataforma “consumidor.gov.br” como condição para o exercício do direito de ação.
III.
Razões de decidir A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa lógica e adequada exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos, não havendo inépcia que comprometa o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
A ausência de extratos bancários, embora possa ser útil à instrução, não constitui elemento essencial à propositura da demanda, sendo incabível o indeferimento liminar da petição inicial com base apenas nessa ausência.
A exigência de tentativa prévia de solução pela plataforma “consumidor.gov.br” não encontra respaldo legal como condição da ação, constituindo indevida restrição ao direito de acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
O autor comprovou, ainda assim, ter observado a determinação judicial nesse sentido, demonstrando tentativa de solução administrativa.
A jurisprudência do TJPR, TJMG e do STJ é uníssona ao reconhecer que o estímulo à conciliação extrajudicial não pode ser convertido em pressuposto de admissibilidade da petição inicial, sendo inaplicável, no caso, qualquer hipótese legal de obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa.
A teoria da asserção impõe que a verificação das condições da ação ocorra com base nos fatos afirmados na petição inicial, sendo incabível sua exigência mediante prova documental já na fase postulatória.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários ou de tentativa de solução extrajudicial via “consumidor.gov.br” configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A ausência de determinados documentos não essenciais à propositura da ação não justifica o indeferimento liminar da petição inicial.
A tentativa de resolução extrajudicial pode ser incentivada, mas não pode ser imposta como condição para o exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000210016531001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 24.06.2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0000914-98.2020.8.16.0145, Rel.
Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 27.02.2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0002911-29.2020.8.16.0174, Rel.
Juíza Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 08.02.2021; TJPR, Mandado de Segurança nº 0000934-05.2020.8.16.9000, Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 20.07.2020; STJ, AgRg no REsp 772.692/RR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.2008.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora Alberto Ferreira Lima aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença do magistrado de origem (id 19700922) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; declaração de pobreza e comprovante de residência neste juízo, devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias e individualizasse todos os descontos alegados (ID 46609218).
Devidamente intimada, o autor não cumpriu integralmente o determinado no despacho, tendo em vista que a documentação requerida não foi anexada. […] Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, suscitando: desnecessidade de procuração específica; desnecessidade de procuração pública ; pedido de reconsideração dos extratos bancários; do requerimento administrativo e da individualização dos descontos (id 19700924).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 19700940). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual.
De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A exordial atende aos pressupostos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes a exposição dos fatos, a causa de pedir e o pedido, de forma clara, coerente e compatível.
A narrativa dos acontecimentos conduz logicamente à pretensão deduzida, não havendo vício capaz de comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Nesse contexto, revela-se descabido o indeferimento liminar da petição inicial apenas pela ausência de extratos bancários.
Referidos documentos, embora eventualmente úteis à instrução, não são essenciais à propositura da demanda e tampouco à formação do juízo inicial de admissibilidade da ação.
Sua juntada poderá ser oportunamente determinada no curso do processo, se necessário à elucidação da controvérsia.
Sobre o ponto, colhe-se orientação consolidada da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Em despacho (id 19700917) o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da plataforma criada no endereço eletrônico “www.consumidor.gov.br”, além de outras providências.
Em seguida, o reclamante se manifestou e cumpriu a determinação judicial (id. 19700919).
Na sequência, sobreveio a sentença.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
E, na verdade, conforme se nota, o reclamante cumpriu a determinação judicial.
Ademais, o fato de ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implicar em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial.
Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)." "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV.
ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO COATORA REVOGADA.
Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO ANULADA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)." Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Lembre-se, ainda, que se adota a teoria da asserção, de maneira que o magistrado deve verificar a presença do interesse processual de acordo com os fatos narrados no momento da propositura da ação.
Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, VIA "CALL CENTER".
CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS".
COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002899-39.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2020)." Diante disso, e considerando que a petição inicial apresentada pelo recorrente é apta ao desenvolvimento válido do processo, impõe-se a desconstituição da sentença que a indeferiu.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de ALBERTO FERREIRA LIMA - CPF: *67.***.*12-15 (REQUERENTE) e provido
-
17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 05:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
27/05/2025 12:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:10
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:13
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:38
Declarada incompetência
-
04/03/2025 21:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/11/2024 13:05
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
-
28/11/2024 16:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:12
Declarada incompetência
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04/09/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:32
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:24
Baixa Definitiva
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30/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/11/2022 15:24
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:05
Conhecido o recurso de ALBERTO FERREIRA LIMA - CPF: *67.***.*12-15 (RECORRENTE) e provido
-
11/10/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/09/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2021 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2021 19:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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